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TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073156-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DR.REDDY'S FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): KEISY INACIO NOGUEIRA (OAB SP475810) ADVOGADO(A): SIMONE VILLACA AGUIAR (OAB RJ132231) ADVOGADO(A): JORGE NOGUEIRA PINTO (OAB RJ079778) RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO(A): NATALIA BARZILAI (OAB RJ160275) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH ADVOGADO(A): NATALIA BARZILAI (OAB RJ160275) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) INTERESSADO: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA INTERESSADO: EMS S.A. (Assistente) ADVOGADO(A): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI ADVOGADO(A): JOAO VICTOR SIMONETTI FALASCHI DESPACHO/DECISÃO Evento 120.1 e 130.1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa EMS, assistente no feito, alegando-se a existência de vício de omissão na decisão proferida no Evento(120.1, requerendo-se que seja sanado o vício apontado. Petição da autora (evento 131.1), com ciência do ingresso da empresa EMS S.A. como sua assistente simples, requerendo a apreciação do requerimento do evento 107.1, para que seja determinado que a EMS participe do rateio dos honorários periciais a serem fixados, haja vista seu interesse jurídico na controvérsia e na participação na produção da prova técnica. Relatados. Decido Tempestivo o recurso, dele conheço. Alega a embargante a existência de omissão por ausência de fundamentação acerca da recusa da modalidade litisconsorcial. Argumenta a embargante que a lide versa sobre a higidez de título patentário que, dotado de eficácia ampla sobre todo o mercado, impõe a terceiros um dever geral de abstenção. Sob tal premissa, assevera que a vigência da patente PI 0815331-0 obsta diretamente sua entrada no segmento econômico de medicamentos contendo a combinação de Empaglifozina e Linagliptina, mercado para o qual já desenvolveu produto próprio atualmente submetido a procedimento regulatório perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Defende que a restrição concreta à sua liberdade de iniciativa econômica configuraria relação jurídica direta apta a justificar sua qualificação como assistente litisconsorcial. Sem razão a embargante. A omissão juridicamente relevante, apta a ensejar a integração do ato decisório com base no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar tese relevante, pedido expresso ou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Não se cogita de vício formal quando o pronunciamento judicial examina a controvérsia posta, declina com clareza os fundamentos determinantes de sua convicção e adota jurídica coerente com o ordenamento, ainda que contrária aos anseios da parte embargante. Neste contexto, a via estreita dos embargos de declaração não pode ser transmutada em mecanismo de revisão de teses ou de rediscussão do mérito. No caso concreto, o juízo abordou a distinção entre as modalidades de assistência e indicou a qualificação da embargante EMS como assistente simples e não como assistente litisconsorcial. Acresço que o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ao apreciar intervenções de terceiros em ações que debatem a nulidade de patentes, consagrou a orientação de que os reflexos concorrenciais e jurídicos suportados por empresas do setor legitimam a atuação na modalidade de assistência simples, nos moldes do art. 119, CPC. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de ingresso de empresa privada, na qualidade de assistente litisconsorcial do INPI, em ação de nulidade de ato administrativo que cancelou patente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa que instaurou o procedimento administrativo de nulidade de patente possui interesse jurídico para intervir no processo judicial e se essa intervenção deve ocorrer na modalidade de assistência litisconsorcial ou simples. III. Razões de decidir 3. A intervenção de terceiro na modalidade de assistência exige a demonstração de interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a sentença repercutir diretamente sobre a esfera jurídica do interveniente (CPC, art. 119). 4. O interesse jurídico distingue-se do interesse meramente econômico pois pressupõe que o provimento judicial influencie a existência, validade ou eficácia de relação jurídica da qual o terceiro participe. 5. A empresa que provocou a instauração do procedimento administrativo de nulidade e atua no mercado correlato detém interesse jurídico, pois o restabelecimento da patente restringiria a licitude de sua atividade empresarial. 6. A admissão do assistente favorece o princípio da cooperação processual, permitindo o esclarecimento de questões técnicas por quem participou da fase administrativa (CPC, art. 6º). 7. A assistência litisconsorcial pressupõe que a sentença produza efeitos diretos sobre relação jurídica entre o assistente e a parte adversa (CPC, art. 124). 8. A ausência de relação jurídica material direta entre o terceiro e o titular da patente quanto à validade do ato administrativo do INPI afasta o regime da assistência litisconsorcial. 9. Configura-se a assistência simples quando o interesse do terceiro decorre apenas da eficácia reflexa da sentença sobre sua situação jurídica ou atividade empresarial. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O terceiro que instaura procedimento administrativo de nulidade de patente possui interesse jurídico para intervir como assistente em ação judicial que discute a validade do correspondente ato administrativo; 2. A inexistência de relação jurídica material entre o terceiro interveniente e a parte adversa quanto ao objeto imediato do litígio impõe a admissão da intervenção na modalidade de assistência simples. (TRF2, AG 5007890-96.2026.4.02.0000, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , julgado em 14/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PATENTE INDUSTRIAL. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por VSM Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de ingresso, como assistente simples da autora, na ação de nulidade de patente industrial ajuizada por A.L. Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Acessórios para Vidro, Alumínio e Materiais de Construção Ltda. contra D. R. F. e o INPI. A agravante alegou que seu vínculo contratual de licenciamento com o titular da patente impacta diretamente suas atividades econômicas e jurídicas, justificando sua intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a agravante possui interesse jurídico apto a justificar sua admissão como assistente simples da autora em ação de nulidade de patente industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 119 do CPC autoriza a intervenção de terceiro que possua interesse jurídico na causa, não sendo suficiente apenas o interesse econômico. A agravante, licenciada da patente questionada, realizou investimentos substanciais em sua exploração e foi alvo de medida repressiva baseada nesse título, configurando vínculo jurídico direto com o objeto da demanda. A titularidade da patente confere direitos exclusivos ao titular (art. 42 da Lei nº 9.279/96), inclusive repressão judicial contra terceiros, afetando diretamente a esfera jurídica da agravante. A presença de repercussão econômica não desnatura o interesse jurídico quando há impacto direto na situação jurídica do interveniente. A jurisprudência do STJ reconhece a admissibilidade da assistência simples quando há potencial impacto de decisão judicial em direitos do assistente, mesmo sem relação jurídica direta com o assistido (REsp 1.128.789/RJ; AgInt no REsp 1.552.975/SE). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: A empresa licenciada de patente industrial possui interesse jurídico que justifica sua admissão como assistente simples em ação que discute a nulidade da patente. A possibilidade de ser afetada por medidas judiciais decorrentes da manutenção da patente revela vínculo direto com o objeto da demanda. O interesse econômico, quando acompanhado de repercussões jurídicas concretas, não descaracteriza o interesse jurídico exigido para intervenção como assistente simples. (TRF2, Agravo de Instrumento 5005100-76.2025.4.02.0000, Relatora Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, Data DO Julgamento: 08/07/2025, Data da Publicação: 10/07/2025). Como se vê, pretende a embargante a rediscussão do mérito, incabível pela via eleita. Assim, diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não incorrer a decisão em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Oficie-se à Exma. Sra. Relatora do Agravo de Instrumento n.º 5003626-36.2026.4.02.0000/RJ, comunicando-se o teor da presente decisão. Manifeste-se a assistente sobre o requerimento da autora formulado no evento 107.1, em 15 dias.
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