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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072939-38.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR INTERESSADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO 1. Efetue-se o cadastramento do terceiro interessado NELSON WILLIANS ADVOGADOS para cientificação desta decisão (evento 73, PET1). 2. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado(a) por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada contra CARLOS HENRIQUE MARQUES PACZTUCH, em que o procurador pretérito da parte peticionou requerendo a reserva de honorários. 3. É certo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, a fixação deve ocorrer em ação autônoma, na medida em que a continuidade da tramitação do feito impede a fixação de percentual pela atuação parcial, uma vez que não é possível o rateio da verba honorária sem a conclusão do processo. Neste sentido, colhe-se dos julgados do TJSP: Honorários de advogado Execução Pedido de reserva de honorários sucumbenciais Advogado que não atua mais no feito. Impossibilidade. Hipótese em que deve cobrar eventual crédito em ação própria, em que será apurado o arbitramento do valor de forma proporcional a atuação profissional no feito até a revogação/renúncia do mandato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156433-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2017; Data de Registro: 23/01/2017) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO PRETÉRITO ADVOGADO DA EXEQUENTE. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 (EOAB). IMPOSSIBILIDADE. MANDADO REVOGADO. SUPOSTOS VÍCIOS MATERIAIS E FORMAIS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000673-10.2022.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025). Registre-se, por fim, que, conforme art. 26 da Lei n. 8.906/94, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários processuais sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, sob pena de cobrança dúplice. 4. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários. 5. Intime(m)-se sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 6. Transcorrido o prazo anteriormente concedido para cientificação do terceiro interessado, efetue-se a sua exclusão da capa do processo.
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