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5072728-03.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5072728-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: ERIA BACKES (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: LUCIA CAROLINA BACKES (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: VENILDA MARIA LUDWIG ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: SELVINO ANTONIO BACKES ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: SELVINA LUCIA ORTH ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: PEDRO LUCIDIO BACKES (Sucessão) ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: MARTA MARIA ORTH ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: LUCILA LUIZA BACKES ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: LICENI LUCIA BACKES SANTOS ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: JOSE REIMUNDO BACKES ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: IRLANDA WILMA GRAEFF ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: ILDO PAULINUS BACKES ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: HENRIQUE ALCIRIO BACKES ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: CECILIA CATARINA BACKES ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) AGRAVADO: CARLOS VITOR MALDANER ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 653.1): Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de condenação por desapropriação indireta, no bojo do qual foram expedidos e vinculados dezoito precatórios em favor dos exequentes e sucessores, conforme certidão do evento 440. Naquela certidão, o cartório noticiou que os precatórios n. 0001409-69.2013.8.24.0500 (Selvina Lucia Orth) e n. 0001381-04.2013.8.24.0500 (Marta Maria Orth) já se encontravam baixados/adimplidos, prosseguindo os demais com a situação “em movimento”, tendo sido regularizada a vinculação dos requisitórios e o cadastramento dos credores-herdeiros. Sobrevieram, nos eventos 517 a 524 e 527 a 530, os despachos-decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que homologaram acordos diretos e determinaram o pagamento dos precatórios n. 0001382-86 (Henrique Alcirio Backes), 0001386-26 (Soeli Maria Backes), 0001398-40 (Cecilia Catarina Backes), 0001399-25 (Jose Reimundo Backes), 0001402-77 (Idacir Backes), 0001403-62 (Irene Teresinha Backes), 0001404-47 (Darcisio Backes) e 0001406-17 (Ildo Paulinus Backes), com plena quitação das respectivas requisições. Nos eventos 525 e 526, os sucessores de Eria Backes (falecida em 12/08/2021) e de Pedro Lucídio Backes (falecido em 26/01/2017) requereram habilitação direta para substituição processual e apresentaram documentação, procurações e qualificações dos respectivos sucessores, independentemente de abertura de inventário, com fundamento no art. 110 do CPC. O Estado de Santa Catarina, nos eventos 535, 557 e 613, opôs-se à habilitação direta e requereu a intimação dos sucessores para apresentação de formal de partilha/sobrepartilha e prova de recolhimento do ITCMD, bem como a suspensão dos pagamentos nos precatórios n. 0001407-02, 0001401-92, 0001384-56, 0001383-71, 0001397-55 e 0001408-84, ou, alternativamente, a remessa dos valores a este Juízo para retenção do tributo. Os sucessores, nos eventos 560, 612 e 647, impugnaram as alegações fazendárias, sustentando: (i) a desnecessidade de inventário; (ii) a isenção do ITCMD nos termos do art. 10, IV, da Lei estadual n. 13.136/2004, e (iii) a não incidência do imposto sobre verba de natureza indenizatória. Quanto ao precatório n. 0001400-10.2013.8.24.0500 (Lucila Luiza Backes), o Ofício n. 7046885 (evento 562) comunicou o efetivo pagamento e a quitação do requisitório. No evento 616, os sucessores juntaram o comprovante de recolhimento do ITCMD relativo ao inventário da de cujus Lúcia Carolina Backes, do que o Estado tomou ciência no evento 623, reiterando, contudo, a pendência de regularização quanto aos demais falecidos. É o relato. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões já resolvidas e do prosseguimento dos acordos homologados. Não há controvérsia pendente quanto aos precatórios: n. 0001409-69 e 0001381-04 (baixados no evento 440) e n. 0001400-10 (quitado, conforme Ofício n. 7046885 do evento 562), tampouco quanto aos acordos diretos homologados pela Presidência do Tribunal (eventos 517/524 e 527/530), cujos pagamentos seguem sua tramitação própria perante a Assessoria de Precatórios, independentemente da controvérsia sucessória e tributária. Da delimitação da controvérsia. A exigência de regularização sucessória e de recolhimento de ITCMD somente se justifica em relação aos créditos titularizados por exequentes falecidos no curso da demanda, quais sejam, os precatórios de: (i) Eria Backes (n. 0001383-71) e de Pedro Lucídio Backes (n. 0001384-56), objeto dos pedidos de habilitação dos eventos 525 e 526. (ii) Quanto ao crédito de Lúcia Carolina Backes, a pendência restou superada pela comprovação do evento 616. De outro lado, quanto aos precatórios n. 0001407-02 (Venilda Ludwig), n. 0001401-92 (Irlanda Graeff) e n. 0001408-84 (Selvino Antônio Backes): não há, nos autos, notícia de óbito nem pedido de habilitação de sucessores, e o precatório n. 0001397-55 refere-se a crédito autônomo de honorários periciais; inexistindo, quanto a estes, prova de transmissão causa mortis apta a autorizar retenção tributária ou suspensão de pagamento. Da habilitação direta dos sucessores. A sucessão processual pode operar-se diretamente pelos herdeiros, independentemente de abertura de inventário, bastando a comprovação da qualidade de sucessor (arts. 110 e 778, § 1.º, II, do CPC). Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipótese de desapropriação, no julgamento do REsp n. 1.652.426/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, DJe 17/11/2020), no qual se assentou que “a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário”. Nesse rumo, igualmente, é o posicionamento do e. TJSC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTE. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DEFINITIVO DESTE. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5075751-59.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 04/06/2024 - Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA TESE. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS QUE IMPEÇAM A INCIDÊNCIA DA NORMA. RECONHECIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO GERA EFEITOS PRÁTICOS AO CASO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA HERDEIRA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DA VIÚVA MEEIRA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA O CAPITAL DE GIRO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DÍVIDA QUE SE PRESUME REVERTIDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. CÔNJUGE CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA QUE SE COMUNICA À VIÚVA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SE LIMITAR A FATO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEMAIS, LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL E A PROPOSITURA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE SUBMETER OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS OU NOMEAR PERITO CONTÁBIL PARA TAL ATO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE, APÓS INTIMADA PARA MANIFESTA-SE SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APRESENTA MANIFESTAÇÃO ANUINDO COM OS VALORES INDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5030534-95.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 06/02/2024 - Destaquei). Desse modo, comprovados o óbito e a condição de herdeiros nos eventos 525 e 526, impõe-se o deferimento da habilitação, sem prejuízo da regularidade da representação processual de todos os sucessores. Do momento de exigência do ITCMD e da postergação da cobrança. Embora a habilitação prescinda de inventário, o levantamento dos valores relaciona-se à definição dos quinhões e ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Não se afigura adequada, contudo, a exigência do pagamento do ITCMD como condição para a expedição do alvará, podendo o recolhimento ser postergado para após o levantamento, cabendo ao juízo a intimação da Fazenda estadual para promover a cobrança, por aplicação analógica do art. 659, § 2º, do CPC, conforme orientação atual do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se: EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). RECOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA NO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ITCMD. PAGAMENTO ADIADO PARA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES, CABENDO AO JUÍZO INTIMAR O FISCO PARA REALIZAR A COBRANÇA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA A FIM DE POSTERGAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se afigura adequada a exigência de pagamento do ITCMD como condição para a emissão de alvará, uma vez que o pagamento do tributo pode ser postergado, cabendo ao juízo a intimação da Fazenda Estadual para que realize a cobrança, por aplicação analógica do artigo 659, § 2º, do CPC/2015. Não cabe condicionar o pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação para expedição de eventual alvará, visto que o adimplemento do tributo é postergado, cabendo ao Juízo apenas intimar o fisco estadual para que este promova a cobrança (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053135-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023) (TJSC, AI 5056257-77.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 12/11/2024 - destaquei). Registre-se, ademais, que o próprio Estado reconheceu, no evento 623, que o ITCMD, em Santa Catarina, submete-se ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN c/c art. 8º da Lei estadual n. 13.136/2004), de modo que a fiscalização do recolhimento é feita a posteriori, sem prejuízo da satisfação do crédito judicial. Da natureza do crédito e da alegada isenção. Anote-se que o fato gerador em exame não é a desapropriação — que, como aquisição originária, não enseja o imposto —, mas a transmissão causa mortis do crédito/precatório aos herdeiros, hipótese de incidência prevista no art. 2º, III, da Lei estadual n. 13.136/2004. A controvérsia sobre a isenção do art. 10, IV, da mesma lei (redação da Lei n. 18.831/2024) e sobre a base de cálculo aplicável envolve matéria de índole tributária, sujeita à apuração e ao lançamento pela autoridade fazendária competente, não cabendo a este Juízo da execução, de forma antecipada, reconhecer ou afastar a isenção, o que fica reservado à esfera administrativa fiscal, resguardado o contraditório nas vias próprias. Da situação pendente de certificação. O precatório n. 0001405-32.2013.8.24.0500 (Liceni Lucia Backes Santos), embora vinculado ao feito, não figurou nas manifestações das partes, impondo-se sua certificação prévia pela serventia antes de qualquer deliberação a respeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO o feito e DELIBERO: 1. DECLARO superada qualquer pendência quanto aos precatórios n. 0001409-69, n. 0001381-04 e n. 0001400-10, já adimplidos/quitados, e determino o prosseguimento operacional dos acordos diretos homologados pela Presidência do TJSC (eventos 517/524 e 527/530), perante a Assessoria de Precatórios; 2. DEFIRO a habilitação dos sucessores da de cujus Eria Backes (precatório n. 0001383-71) com fundamento nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC: 2.1 Determino à serventia a substituição processual e as retificações cadastrais no polo ativo para nele fazer figurar Idacir Backes (CPF 899.316.459-20), Irene Teresinha Backes (CPF 019.687.299-50), Soeli Maria Backes (CPF 682.600.169-15) e Darcisio Backes (CPF 951.765.439-15), na qualidade de herdeiros, conforme qualificações do evento 525; 3. DEFIRO a habilitação dos sucessores do de cujus Pedro Lucídio Backes (precatório n. 0001384-56.2013.8.24.0500), com fundamento nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC: 3.1 Determino à serventia a substituição processual e as retificações cadastrais no polo ativo para nele fazer figurar Iria Backes (viúva, CPF 943.314.999-87), Irene Backes Stecki (CPF 082.645.789-42), Edson Backes (CPF 059.566.789-92), Almir Backes (CPF 037.621.339-64), Ivete Backes (CPF 036.360.239-93) e Ademir Backes (CPF 025.950.999-06), na qualidade de herdeiros, conforme qualificações do evento 526, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) à viúva e os 50% (cinquenta por cento) restantes divididos em partes iguais entre os cinco filhos; 4. AFASTO o pedido de suspensão e de retenção formulado pelo Estado quanto aos precatórios n. 0001407-02 (Venilda Maria Ludwig), n. 0001401-92 (Irlanda Wilma Graeff), n. 0001408-84 (Selvino Antonio Backes) e n. 0001397-55 (crédito pericial), por inexistir, quanto a estes, transmissão causa mortis a justificar a medida, determinando o prosseguimento regular de seus pagamentos; 5. INDEFIRO o condicionamento do levantamento dos valores dos precatórios de Eria Backes e de Pedro Lucídio Backes à prévia comprovação do recolhimento do ITCMD, autorizando o prosseguimento dos pagamentos e DETERMINANDO, por aplicação analógica do art. 659, § 2º, do CPC, a intimação da Fazenda Pública estadual para, querendo, promover a cobrança do imposto pelas vias administrativas próprias, ressalvada a apuração da eventual isenção e da base de cálculo na esfera fiscal; 6. DETERMINO à serventia que certifique o estágio atual do precatório n. 0001405-32.2013.8.24.0500 (Liceni Lucia Backes Santos), voltando os autos conclusos, se necessário; 7. OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina — Assessoria de Precatórios (Resolução-GP n. 9/2021), comunicando o deferimento da habilitação dos sucessores de Eria Backes e de Pedro Lucídio Backes e a substituição processual nos precatórios n. 0001383-71 e n. 0001384-56, para prosseguimento dos pagamentos na ordem cronológica já estabelecida, mantida a numeração/ordem dos requisitórios, sem condicionamento ao prévio recolhimento do ITCMD; 8. INTIMEM-SE as partes, cientificando-se a Procuradoria-Geral do Estado. Cumpra-se. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, porquanto a habilitação dos sucessores e o recebimento dos valores objeto da execução somente poderiam ocorrer após a abertura do devido processo de inventário, judicial ou extrajudicial, instrumento indispensável para a identificação dos legítimos sucessores, definição dos respectivos quinhões hereditários, apuração de eventuais dívidas do espólio e verificação dos tributos incidentes sobre a transmissão patrimonial. Argumenta que a dispensa do inventário expõe a Fazenda Pública ao risco de efetuar pagamentos em desacordo com a efetiva divisão hereditária, inclusive possibilitando futura cobrança por herdeiros eventualmente preteridos, além de comprometer a arrecadação tributária decorrente do ITCMD e de outros débitos eventualmente existentes. Afirma que, embora os direitos do falecido sejam transmitidos aos herdeiros desde a abertura da sucessão, a correta destinação dos valores depende da observância do procedimento sucessório legalmente previsto, especialmente quando há bens ou créditos a inventariar. Defende, ainda, que os valores decorrentes dos precatórios expedidos nos autos devem ser encaminhados ao juízo do inventário, a quem compete proceder à partilha e fiscalizar o cumprimento das formalidades legais. Em reforço à tese, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a substituição processual deve ocorrer, preferencialmente, pelo espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros apenas na ausência de bens sujeitos a inventário. Alega estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia observância das exigências sucessórias e tributárias. Ao final, requer o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a comprovação da abertura de inventário, com a juntada do formal de partilha ou sobrepartilha e a demonstração do recolhimento do ITCMD incidente sobre os créditos herdados, antes da liberação de quaisquer valores oriundos dos precatórios expedidos nos autos. Porém, a decisão agravada está amparada em orientação consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a sucessão processual pode operar-se diretamente pelos herdeiros, independentemente de inventário, bastando a comprovação da qualidade de sucessor, nos moldes dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC, tendo-se decidido, em hipótese de desapropriação, que "a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário" (REsp n. 1.652.426/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11-11-2020). Da mesma forma, quanto à exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para o levantamento dos valores, também não se revela, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de reforma pretendida pelo agravante, porquanto já decidiu este Tribunal que "não se afigura adequada a exigência de pagamento do ITCMD como condição para a emissão de alvará, uma vez que o pagamento do tributo pode ser postergado, cabendo ao juízo a intimação da Fazenda Estadual para que realize a cobrança, por aplicação analógica do artigo 659, § 2º, do CPC/2015" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053135-27.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-2-2023). Desta Corte, abordando ambas as teses, veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. PENSÃO GRACIOSA. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIRA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação que afastou a exigibilidade do ITCMD, bem como deixou de condicionar o levantamento dos valores à prévia abertura de inventário e partilha, em cumprimento de sentença envolvendo crédito oriundo de pensão graciosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sucessão processual e o levantamento dos valores dependem de prévia abertura de inventário ou sobrepartilha; e (ii) é exigível o recolhimento prévio do ITCMD, ou se o crédito decorrente de pensão graciosa se enquadra na isenção prevista no art. 10, II, da Lei Estadual n. 13.136/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual, na hipótese de falecimento da parte, pode ocorrer diretamente pelos herdeiros quando inexistente inventário instaurado, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC, não havendo previsão legal que condicione a habilitação à prévia partilha. 4. Exigir inventário ou sobrepartilha como requisito para o levantamento dos valores importaria criação de condição não prevista em lei, em afronta aos princípios da legalidade, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. 5. O crédito executado, oriundo de pensão graciosa não percebida em vida pela titular originária, enquadra-se na hipótese de isenção do art. 10, II, da Lei Estadual n. 13.136/2004, por se tratar de vantagem pecuniária abrangida pela redação legal, sem necessidade de interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do CTN. 6. Ainda que assim não fosse, o recolhimento do ITCMD não constitui condição para a expedição de alvará ou levantamento dos valores, pois eventual exigência tributária deve ser apurada e cobrada pelos meios próprios, em momento posterior, conforme a sistemática do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexistindo inventário instaurado, a habilitação dos herdeiros pode ocorrer diretamente, sem exigência de prévia partilha. 2. O levantamento de valores não pode ser condicionado ao recolhimento prévio do ITCMD quando o crédito se enquadra na isenção legal aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 659, § 2º, e 778, § 1º, II; CTN, art. 111; Lei Estadual n. 13.136/2004, art. 10, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.128.708/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2024; TJSC, AI n. 5064835-92.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 02/12/2025; TJSC, AI n. 5035981-30.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. para acórdão Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 07/04/2022; TJSC, AI n. 5010012-37.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro José Neis, j. 03/03/2026. (TJSC, AI 5056118-57.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 4-8-2026). Dessa forma, é improvável o êxito no reclamo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).

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