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TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Autos: 5072109-72.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, na petição de mov. 39, impugna especificamente a dedução previdenciária constante do cálculo elaborado pela Central Única de Contadores (mov. 34), sob o argumento de que, nos termos do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incidiria contribuição previdenciária sobre a verba de horas extras. Sem razão a parte exequente. O Tema 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068) firmou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Referida tese, contudo, foi fixada especificamente em relação a servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, com fundamento nos §§ 2º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte exequente está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme se extrai do próprio cálculo elaborado pela Central Única de Contadores (mov. 34), circunstância que afasta a aplicabilidade do precedente invocado. Nesse regime, a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras decorre do art. 28 da Lei n.º 8.212/91, que não inclui referida verba entre as hipóteses de exclusão do salário de contribuição previstas no § 9º do mesmo dispositivo, por se tratar de parcela de natureza remuneratória, paga habitualmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 20 da repercussão geral (RE 565.160), fixou a seguinte tese: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998. Correta, portanto, a dedução previdenciária efetuada pela Central Única de Contadores no cálculo de mov. 34. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 39 e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Central Única de Contadores (mov. 34), no valor total atualizado de R$ 6.895,47, com a consequente dedução previdenciária de R$ 1.846,84 e o destaque de honorários contratuais de R$ 2.068,64 em favor de Abrão & Silva Advogados Associados, nos termos já autorizados na decisão de mov. 29. Prossiga-se o feito nos exatos termos da decisão de mov. 29, com a expedição da RPV/precatório com base nos valores ora homologados, observado o limite de RPV previsto no art. 3º da Lei Estadual n.º 17.034/2010, com a redação dada pela Lei n.º 21.923/2023. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (GAB.10)
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