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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071907-43.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SEVERINO CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXECUTADO: SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado pelo Exequente no evento 117, DOC1 apontando o valores devidos os seguintes: a) SEVERINO DA SILVA - R$ 12.336,14; b) SEVERINO CORREIA DE ARAUJO - R$ 22.325,29; e c) SEVERINA ALVES DA SILVA - R$ 17.770,76. Os executados apresentaram impugnação, comprovando o pagamento por SEVERINA ALVES DA SILVA e apresentando valores que entendem devidos por SEVERINO CORREIA DE ARAUJO - R$ 15.840,53 e SEVERINO DA SILVA - R$ 5.643,16. Diante do pagamento comprovado no evento 101, DOC1, decisão no evento 134, DOC1 que julgou extinta a execução em relação a SEVERINA ALVES DA SILVA. Na mesma decisão, foi determinado prosseguimento da execução em relação a Severino Correia de Araújo e Severino da Silva. Os Executados interpuseram agravo de instrumento 5013842-90.2025.4.02.0000, julgado improcedente. Determinada a remessa dos autos à contadoria no evento 161, DOC1, apresentando o seguinte: 1) evento 163, DOC1, R$ 18.023,32, atualizados até JANEIRO/2025, em relação a SEVERINO CORREA DE ARAUJO; e 2) evento 163, DOC2, R$ 6.420,78, atualizados até JANEIRO/2025, em relação a SEVERINO DA SILVA. Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, Os executados reforçam a alegação do excesso nos seguintes termos: Decido. a) O Exequente apontou o valor na planilha do evento 129, DOC4 e o Executado o valor nas planilhas dos evento 117, DOC2 e evento 117, DOC4. Por sua vez, a contadoria apontou o importe de acima mencionados constantes no evento 163, DOC1e e evento 163, DOC2 em valores atualizados até janeiro de 2025. Ressalte-se que o contador judicial atua como auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), sendo profissional imparcial e equidistante das partes, cujos cálculos gozam de presunção de correção e objetividade. Sendo assim, acolho parcialmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à alegação de excesso e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando os seguintes valores devidos: 1) evento 163, DOC1, R$ 18.023,32, atualizados até JANEIRO/2025, em relação a SEVERINO CORREIA DE ARAUJO; e 2) evento 163, DOC2, R$ 6.420,78, atualizados até JANEIRO/2025, em relação a SEVERINO DA SILVA. Tendo em vista que não houve depósito realizado pelo Executado, incidem os consectários previstos no §1º do art. 523 do CPC, acrescidos de 10% de multa e 10% de honorários, totalizando: 1)SEVERINO CORREIA DE ARAUJO - R$ 18.023,32 + 20% = R$ 21.627,98; 2) SEVERINO DA SILVA - R$ 6.420,78 + 20% = R$ 7.704,94. Verifica-se, ainda que a Exequente apresentou valor maior que o devido, conforme os cálculos da contadoria, portanto, condeno-a em 10% sobre o excesso, que resulta em: a) SEVERINO DA SILVA - R$ 12.336,14 - 6.420,78 = 5.915,36 . 0.1 = R$ 591,536 ; b) SEVERINO CORREIA DE ARAUJO - R$ 22.325,29 - 18.023,32 = 4.301,97 . 0.1 = R$430,19 Diante do exposto: 1. Intimem-se os Executados para o pagamento do valores abaixo, acrescidos de juros de 1% até o efetivo pagamento e correção monetária. Prazo 15 (quinze) dias: 1)SEVERINO CORREIA DE ARAUJO - R$ 18.023,32 + 20% = R$ 21.627,98; 2) SEVERINO DA SILVA - R$ 6.420,78 + 20% = R$ 7.704,94. 2. Decorrido o prazo ou não havendo pagamento, intime-se a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para apresentar atualização do valor. Prazo 15 (quinze) dias. 3. Informado o valor, Defiro a penhora de ativos financeiros mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação da parte executada observado o valor da dívida com os seus acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além da multa e dos honorários advocatícios §1º, do art. 523, ou do art. 827, do CPC, se aplicável), desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo. 3.1. Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. Providencie a Secretaria. 3.2. Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. 3.3. Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 3.4. Caso a penhora online seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Efetivado o pagamento, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, venham conclusos. 6. Exclua-se da autuação SEVERINA ALVES DA SILVA tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a execução quanto à ela - evento 134, DOC1.
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