Publicações do processo

5071850-35.2021.8.09.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5071850-35.2021.8.09.0109 Polo ativo: Município De Mossâmedes Polo passivo: Sociedade Sao Vicente De Paula Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Mossâmedes em face da Sociedade São Vicente de Paula, decorrente do título executivo judicial formado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Anulatória de Doação e Cancelamento de Registro de Imóvel, cuja sentença de procedência foi mantida, em sua essência, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalvada apenas a exclusão da obrigação de demolição de benfeitorias e a modificação do critério de apuração dos honorários sucumbenciais. Na petição de evento 64, o exequente requereu, entre outras providências, a instauração de incidente de arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão com base no proveito econômico obtido (valor do imóvel revertido ao patrimônio público), bem como a fixação de honorários da própria fase de cumprimento de sentença. Sobreveio a decisão de evento 67, que recebeu o requerimento de cumprimento de sentença e determinou, dentre outras providências redigidas a partir do modelo padrão de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a intimação do INSS para impugnação e a ulterior expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório (RPV/precatório), com posterior arquivamento provisório dos autos até informação de pagamento. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão (evento 75), os autos vieram conclusos após certidão de evento 76, na qual o servidor certificou, corretamente, que deixa de expedir RPV, porquanto se trata de execução de honorários sucumbenciais devidos pela Sociedade São Vicente de Paula, pessoa jurídica de direito privado, e que o respectivo valor sequer foi quantificado até o momento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da inaplicabilidade do regime de precatório/RPV ao crédito em exame Assiste inteira razão à certidão de evento 76. O regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor ou precatório, disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal e pelo art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente aos créditos exigidos em face da Fazenda Pública quando esta figura na posição de devedora. No caso dos autos, conquanto o Município de Mossâmedes figure como exequente, e, portanto, beneficiário do crédito de honorários sucumbenciais fixados no acórdão, a devedora da referida verba é a Sociedade São Vicente de Paula, pessoa jurídica de direito privado. A circunstância de o crédito ter origem em demanda na qual a Fazenda Pública foi parte vencedora não desloca a natureza da obrigação, tampouco autoriza a submissão do pagamento ao rito privilegiado do art. 535 do CPC, o qual pressupõe a Fazenda Pública como sujeito passivo da execução. Dessa forma, RETIFICO, nesta extensão, a decisão de evento 67, para reconhecer que o cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais pela executada Sociedade São Vicente de Paula deve observar o procedimento comum de cumprimento de sentença contra devedor privado, nos termos dos arts. 513 e 523 e seguintes do CPC, e não o rito do art. 535 do CPC. Fica, por consequência, sem efeito a determinação de expedição de RPV/precatório e de arquivamento provisório dos autos contida na decisão anterior, no que se refere a este crédito. Por identêntica razão, também não subsiste, quanto a este crédito, a ressalva feita na decisão de evento 67 no sentido de que a multa do art. 523, §1º, do CPC não seria aplicável ao caso: tal ressalva decorre do art. 534, §2º, do CPC, cuja incidência pressupõe a Fazenda Pública como executada, hipótese diversa da presente, em que a executada é pessoa jurídica de direito privado. 2 - Da liquidação do valor dos honorários sucumbenciais O acórdão proferido em sede de apelação determinou que os honorários advocatícios fossem fixados com base no proveito econômico obtido pelo Município, correspondente ao valor do imóvel revertido ao patrimônio público. Tratando-se de base de cálculo ainda não apurada nos autos, é necessária a prévia liquidação do valor do bem para viabilizar o arbitramento definitivo da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido formulado nos itens 1 e 2 da petição de evento 64 e DETERMINO: a) a intimação do Município de Mossâmedes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de valor venal atualizado do imóvel objeto da lide, expedida pelo setor tributário municipal ou por profissional habilitado, ou, alternativamente, manifestar-se sobre a necessidade de avaliação judicial; b) caso apresentada certidão de valor venal, seja a executada intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor indicado, sob pena de presunção de concordância; c) havendo impugnação fundamentada ao valor venal apresentado, ou não sendo este suficiente para aferição do proveito econômico, fica desde já autorizada a nomeação de perito avaliador, hipótese em que as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apurado o valor do imóvel por uma das vias acima, tornem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e os limites fixados no acórdão. 3 - Dos honorários da fase de cumprimento de sentença A análise do pedido de fixação de honorários específicos da fase de cumprimento de sentença (item 4 da petição de evento 64) fica reservada para o momento processual oportuno, isto é, após esgotado o prazo de pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, contado a partir da intimação da executada para pagamento do valor líquido apurado, quando então se poderá aferir a existência de resistência ao cumprimento apta a ensejar a incidência da referida verba, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RETIFICO a decisão de evento 67 no ponto em que determinou a expedição de RPV/precatório e o arquivamento provisório dos autos, providências que não se aplicam ao crédito de honorários sucumbenciais devido por devedora de direito privado; b) DETERMINO o prosseguimento do feito, quanto a este crédito, pelo rito do cumprimento de sentença contra devedor privado (arts. 513 e 523 e seguintes do CPC); c) DETERMINO as diligências de liquidação do valor dos honorários sucumbenciais na forma do item 2 supra, com a intimação do Município de Mossâmedes para apresentação da certidão de valor venal do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; d) Apurado o valor, INTIME-SE a executada Sociedade São Vicente de Paula, na pessoa de seu representante legal ou de advogado com poderes específicos, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, facultada, desde logo, a indicação de bens à penhora; e) Não havendo pagamento voluntário, prossiga-se com os atos executivos cabíveis (penhora, inclusive por meio eletrônico, avaliação e demais medidas do art. 523, §3º, e seguintes do CPC), independentemente de nova conclusão, salvo necessidade de deliberação judicial específica; f) Ficam mantidas, no que não colidirem com o quanto ora decidido, as demais determinações da decisão de evento 67, em especial as atinentes ao cumprimento da obrigação de fazer (reversão e desocupação do imóvel), devendo a Secretaria certificar, se ainda não o fez, o estado de cumprimento dessa obrigação, tornando os autos conclusos em caso de pendência a exigir deliberação; INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus procuradores, inclusive o Procurador-Geral do Município. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.