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5071788-06.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5071788-06.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: SILVANE RAMOS BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY GUTTIERREZ ASANUMA DE FREITAS (OAB SP509707) APELADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de nota e reclassificação em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a alegação de erro na correção de questão discursiva e de motivação genérica da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora em questão de prova discursiva, sob a alegação de cumprimento integral dos requisitos do espelho de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção de provas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser excepcional e minimalista, limitando-se ao controle de legalidade e de vinculação ao edital do certame. 5. No caso concreto, a atribuição de nota parcial na questão discursiva justificou-se pela omissão da candidata em fundamentar a exclusão de um dos dependentes do rol de beneficiários da pensão por morte. 6. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou desvio das regras editalícias, é vedado ao Judiciário reavaliar o mérito da correção administrativa para majorar a nota da candidata, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (CPC, art. 85, § 11). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071788-06.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR APELANTE: SILVANE RAMOS BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY GUTTIERREZ ASANUMA DE FREITAS (OAB SP509707) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (RÉU) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

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