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5071645-88.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5071645-88.2018.8.09.0051 ADEVANDRO ALVES MONTEIRO IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face da decisão de mov. 231. A embargante sustenta que o pronunciamento contém omissões, pois a atuação deste juízo não se limitou à comunicação da revogação da tutela de urgência. Afirma que, na mov. 185, foi expressamente determinada a retomada do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o n. 91.973. Assevera, ainda, que o pedido da mov. 229 não configura reiteração de pretensão anteriormente indeferida, uma vez que a decisão da mov. 226 apreciou requerimento formulado pelo Condomínio Art 5 Maria Guilhermina, terceiro que não integra a relação processual. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja deferido o pedido formulado na mov. 229. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certificado na mov. 247. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão da matéria decidida, os embargos são cabíveis quando o pronunciamento estiver fundamentado em premissa fática incompleta ou equivocada, ainda que a correção do vício exija nova apreciação da conclusão adotada. No caso, assiste parcial razão à embargante. A decisão da mov. 231 consignou que a atuação deste juízo teria se limitado à comunicação da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Todavia, a análise do histórico processual demonstra que, além da comunicação acerca da revogação da medida, este juízo, na mov. 185, expressamente determinou ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, “em razão da revogação da liminar, a retomada do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 91.973 (protocolo n. 750.226)”. Com efeito, o pedido examinado e indeferido na mov. 226 foi formulado pelo Condomínio Art 5 Maria Guilhermina, terceiro que não integra a relação jurídica processual. O indeferimento decorreu, entre outros fundamentos, da ausência de legitimidade do condomínio para postular, nestes autos, providência relacionada ao procedimento de consolidação fiduciária. Diversamente, a manifestação da mov. 229 foi apresentada pela própria credora fiduciária e teve como fundamento nova nota devolutiva expedida pela serventia em 24 de junho de 2026. Portanto, não se trata de simples reprodução do requerimento formulado pelo condomínio. Essas circunstâncias justificam a integração da decisão embargada. A correção das premissas indicadas, contudo, não conduz ao deferimento do pedido formulado na mov. 229. A determinação de retomada do procedimento extrajudicial significou a cessação do obstáculo judicial decorrente da tutela provisória anteriormente concedida. Não houve pronunciamento declarando a validade indeterminada da certidão negativa de pagamento das prestações expedida em fevereiro de 2021, nem dispensando a credora fiduciária do cumprimento das exigências legais e administrativas decorrentes da qualificação registral. Em outras palavras, a autorização para a retomada do procedimento não se confunde com determinação para que a serventia efetive a consolidação independentemente da satisfação dos requisitos previstos na legislação e nas normas que disciplinam a atividade registral. A nota devolutiva apresentada na mov. 229, além da atualização da certidão negativa de pagamento das prestações, exigiu a apresentação de laudo de avaliação do ISTI referente ao imóvel e consignou prazo para o atendimento das exigências, sob pena de cessação dos efeitos da prenotação. Trata-se, portanto, de ato superveniente de qualificação registral, cujo conteúdo não foi objeto da sentença proferida nestes autos nem dos pronunciamentos que determinaram a revogação da suspensão e a retomada do procedimento extrajudicial. A consolidação da propriedade fiduciária permanece subordinada ao procedimento disciplinado pelo art. 26 da Lei n. 9.514/1997, inclusive quanto à constituição em mora do devedor e à observância das formalidades registrais pertinentes. Não se mostra adequado converter a presente ação, já definitivamente julgada, em procedimento incidental destinado à revisão de nota devolutiva expedida posteriormente. A sentença limitou-se a rejeitar as pretensões deduzidas pelos autores e a afastar o impedimento judicial ao prosseguimento da consolidação, sem determinar que o registro fosse realizado à margem das exigências normativas aplicáveis. Desse modo, embora devam ser corrigidas as premissas adotadas na decisão embargada, permanece hígida a conclusão de indeferimento do pedido da mov. 229, por fundamento diverso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na mov. 236 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para integrar a decisão da mov. 231 e esclarecer que: a) a decisão da mov. 185 determinou expressamente a retomada do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária; b) o pedido da mov. 229 não constitui mera reiteração do requerimento formulado pelo Condomínio Art 5 Maria Guilhermina na mov. 218; c) a retomada do procedimento não dispensa a observância das exigências legais e administrativas decorrentes da qualificação registral; e d) eventual discordância da credora fiduciária com a nota devolutiva deverá ser veiculada pelo procedimento de suscitação de dúvida. Por conseguinte, MANTENHO o indeferimento do pedido formulado na mov. 229, pelos fundamentos ora acrescidos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5071645-88.2018.8.09.0051 ADEVANDRO ALVES MONTEIRO IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face da decisão de mov. 231. A embargante sustenta que o pronunciamento contém omissões, pois a atuação deste juízo não se limitou à comunicação da revogação da tutela de urgência. Afirma que, na mov. 185, foi expressamente determinada a retomada do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o n. 91.973. Assevera, ainda, que o pedido da mov. 229 não configura reiteração de pretensão anteriormente indeferida, uma vez que a decisão da mov. 226 apreciou requerimento formulado pelo Condomínio Art 5 Maria Guilhermina, terceiro que não integra a relação processual. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja deferido o pedido formulado na mov. 229. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certificado na mov. 247. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão da matéria decidida, os embargos são cabíveis quando o pronunciamento estiver fundamentado em premissa fática incompleta ou equivocada, ainda que a correção do vício exija nova apreciação da conclusão adotada. No caso, assiste parcial razão à embargante. A decisão da mov. 231 consignou que a atuação deste juízo teria se limitado à comunicação da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Todavia, a análise do histórico processual demonstra que, além da comunicação acerca da revogação da medida, este juízo, na mov. 185, expressamente determinou ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, “em razão da revogação da liminar, a retomada do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 91.973 (protocolo n. 750.226)”. Com efeito, o pedido examinado e indeferido na mov. 226 foi formulado pelo Condomínio Art 5 Maria Guilhermina, terceiro que não integra a relação jurídica processual. O indeferimento decorreu, entre outros fundamentos, da ausência de legitimidade do condomínio para postular, nestes autos, providência relacionada ao procedimento de consolidação fiduciária. Diversamente, a manifestação da mov. 229 foi apresentada pela própria credora fiduciária e teve como fundamento nova nota devolutiva expedida pela serventia em 24 de junho de 2026. Portanto, não se trata de simples reprodução do requerimento formulado pelo condomínio. Essas circunstâncias justificam a integração da decisão embargada. A correção das premissas indicadas, contudo, não conduz ao deferimento do pedido formulado na mov. 229. A determinação de retomada do procedimento extrajudicial significou a cessação do obstáculo judicial decorrente da tutela provisória anteriormente concedida. Não houve pronunciamento declarando a validade indeterminada da certidão negativa de pagamento das prestações expedida em fevereiro de 2021, nem dispensando a credora fiduciária do cumprimento das exigências legais e administrativas decorrentes da qualificação registral. Em outras palavras, a autorização para a retomada do procedimento não se confunde com determinação para que a serventia efetive a consolidação independentemente da satisfação dos requisitos previstos na legislação e nas normas que disciplinam a atividade registral. A nota devolutiva apresentada na mov. 229, além da atualização da certidão negativa de pagamento das prestações, exigiu a apresentação de laudo de avaliação do ISTI referente ao imóvel e consignou prazo para o atendimento das exigências, sob pena de cessação dos efeitos da prenotação. Trata-se, portanto, de ato superveniente de qualificação registral, cujo conteúdo não foi objeto da sentença proferida nestes autos nem dos pronunciamentos que determinaram a revogação da suspensão e a retomada do procedimento extrajudicial. A consolidação da propriedade fiduciária permanece subordinada ao procedimento disciplinado pelo art. 26 da Lei n. 9.514/1997, inclusive quanto à constituição em mora do devedor e à observância das formalidades registrais pertinentes. Não se mostra adequado converter a presente ação, já definitivamente julgada, em procedimento incidental destinado à revisão de nota devolutiva expedida posteriormente. A sentença limitou-se a rejeitar as pretensões deduzidas pelos autores e a afastar o impedimento judicial ao prosseguimento da consolidação, sem determinar que o registro fosse realizado à margem das exigências normativas aplicáveis. Desse modo, embora devam ser corrigidas as premissas adotadas na decisão embargada, permanece hígida a conclusão de indeferimento do pedido da mov. 229, por fundamento diverso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na mov. 236 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para integrar a decisão da mov. 231 e esclarecer que: a) a decisão da mov. 185 determinou expressamente a retomada do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária; b) o pedido da mov. 229 não constitui mera reiteração do requerimento formulado pelo Condomínio Art 5 Maria Guilhermina na mov. 218; c) a retomada do procedimento não dispensa a observância das exigências legais e administrativas decorrentes da qualificação registral; e d) eventual discordância da credora fiduciária com a nota devolutiva deverá ser veiculada pelo procedimento de suscitação de dúvida. Por conseguinte, MANTENHO o indeferimento do pedido formulado na mov. 229, pelos fundamentos ora acrescidos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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