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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071365-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE DE SOUZA MORAES ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material no despacho proferido no evento 4, que qualificou a demanda como ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e determinou a juntada de prévio requerimento administrativo de concessão. Conforme esclarecido pela parte autora na petição de evento 8, trata-se de ação que visa à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente já concedido e em manutenção (NB 720.377.782-1), insurgindo-se o segurado contra o coeficiente de cálculo adotado pela autarquia previdenciária no próprio ato de concessão. Tratando-se de pretensão revisional em que o critério impugnado decorre diretamente do ato de concessão praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resta configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir, revelando-se desnecessária a exigência de novo requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da presente ação. Diante disso, RECONSIDERO o pronunciamento de evento 4 e torno sem efeito a determinação de emenda à petição inicial. Passo a examinar as demais questões pendentes: Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3). Audiência de conciliação Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo. Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício NB 720.377.782-1. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
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