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5071357-43.2023.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071357-43.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: HELI MESSIAS ALVA CHAVEZ CPF: 514.509.178-87 e outros RÉU: MAICON VINICIUS SILVA VAZ CPF: 092.462.726-33 e outros SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, cumpre relatar que a parte autora, por meio da manifestação de ID 10725552481, apresentou expressa desistência quanto aos Embargos de Declaração interpostos no ID 10720799126, bem como requereu a desistência da ação em relação aos corréus Maicon Vinícius Silva Vaz, Lorraine de Ávila Nascimento Vaz e Roberto Souza da Silva, pugnando, ao final, pela homologação da transação entabulada exclusivamente com as rés Mariuksa Silva Ferreira de Sousa e Geladão Distribuidora do Marcão Ltda constante no ID 10715607946. Nesse contexto, verifica-se que a desistência recursal constitui direito potestativo do recorrente e independe da anuência da parte contrária, nos moldes do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência do referido recurso. Outrossim, no que tange ao pedido de desistência da ação formulado em face dos corréus Maicon, Lorraine e Roberto, constata-se que referidos réus não apresentaram contestação, operando-se a revelia, circunstância que autoriza a exclusão litisconsorcial sem necessidade de consentimento, a teor do art. 485, § 4º, do CPC. Por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência em comento e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a esses demandados, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do diploma processual. Superadas as referidas questões atinentes à regularidade do polo passivo, nota-se que o novo instrumento de transação encartado aos autos foi firmado de forma estrita entre a parte autora e as rés remanescentes (devidamente representadas), versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840, do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, referente ao objeto da lide, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ressalto, por oportuno, que, havendo descumprimento do aludido pacto, este feito poderá prosseguir como cumprimento de sentença, mediante simples requerimento do exequente, não havendo, portanto, motivo para suspensão da presente demanda. Neste viés, os honorários sucumbenciais e as custas finais na forma expressamente pactuada, com dispensa das custas remanescentes nos termos do art. 90, §3º, do CPC, sendo que, não havendo estipulação específica em contrário, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo procurador. Transitada em julgado, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos, notadamente, alvarás e/ou mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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