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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5070893-05.2019.8.21.0001/RSAUTOR: LAURA PETRAZZINI DA CUNHA ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE LIMA (OAB RS081097) RÉU: ITALO MATHEUS GONZAGA DOS SANTOS SENTENÇA Diante do exposto, extinguindo os feitos com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido fomulado no processo nº 5081663-57.2019.8.21.0001 para: a) declarar a rescisão do contrato de locação residencial firmado em 21/12/2018, confirmando a tutela de urgência que determinou a desocupação do imóvel, cuja efetivação já ocorreu; b) condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos desde o início do contrato em dezembro de 2018 até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 5.800,00 mensais, com reajuste anual pelo IGP-M nos termos contratuais, acrescidos de multa moratória de 10% sobre cada parcela inadimplida, juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento e correção monetária pelo IGPM até o efetivo pagamento; c) condenar o réu ao pagamento da multa rescisória contratual correspondente a 3 (três) meses do aluguel, nos termos da cláusula 9ª do contrato, com correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e d) condenar o réu ao pagamento dos demais encargos contratuais inadimplidos durante o período de ocupação, incluindo IPTU, água, energia elétrica e demais despesas contratuais de responsabilidade do locatário, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação de comprovantes pela autora. Em decorrência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurada, em favor do procurador da autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 5070893-05.2019.8.21.0001, para os fins de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Matias José Bins nº 1030, Bairro Chácara das Pedras, Porto Alegre/RS, celebrado entre as partes, por inadimplemento do réu, o qual deixou de pagar o preço de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) mediante comprovante de TED falso; b) condenar o réu ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do contrato de compra e venda de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), com correção monetária pelo IGPM desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar o réu ao ressarcimento da comissão de corretagem, caso comprovado ter sido efetivamente suportada pela autora em razão da intermediação do negócio de compra e venda que se revelou fraudulento, valor a ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação dos comprovantes de pagamento pela autora, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurada, em favor do advogado da autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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