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5070655-19.2026.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5070655-19.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. APELADO : SAULO GOMES SILVA VOTO Em contrarrazões (evento 56), o apelado suscita preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não enfrentam os fundamentos determinantes da sentença. Consigne-se a dispensa de intimação prévia do recorrente, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto “a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/06/2023, DJe. de 16/06/2023). O sistema jurídico é permeado por princípios que se constituem no elemento nuclear da ciência jurídica, dando-lhe coesão e unidade. A regra da dialeticidade, prevista no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de a parte impugnar, de modo expresso e específico, os fundamentos apresentados na decisão objeto de insurgência. A fundamentação da pretensão recursal é, portanto, imprescindível para que o apelado possa contrarrazoá-la, formando-se o necessário contraditório. O recurso deve ser discursivo, argumentativo e dialético, devendo o recorrente declinar, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais está recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão impugnada se mostra juridicamente incorreta. O princípio da dialeticidade está embasado e intimamente relacionado com o postulado básico do Estado Democrático de Direito, que é o devido processo legal, sendo que recurso formalmente irregular viola o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Não se pode, por isso, admitir a interposição de recurso desprovido de fundamentação, que não questiona os motivos aduzidos no decisório recorrido buscando infirmar as premissas consideradas no silogismo que conduziu à rejeição da pretensão da parte recorrente, pois essa permissibilidade afrontaria as garantias inerentes ao contraditório e ao devido processo legal, base sobre a qual todos os demais princípios se assentam, sobretudo porque impediria a parte adversa de opor-se eficazmente à pretensão recursal, já que não saberia o que rebater, além de não ser sequer viável delinear-se o âmbito da devolutividade do recurso, uma vez que o efeito devolutivo tem a aptidão de devolver ao conhecimento do Tribunal somente a matéria devidamente impugnada. Ademais, o pedido de nova decisão serve para delimitar o âmbito de devolutividade do recurso de apelação, haja vista que só é devolvido ao órgão ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Isso significa que é preciso que as razões guardem pertinência com os termos da sentença. Assim, o direito da parte de se defender, assegurado pelos princípios constitucionais do devido processo leal, da ampla defesa e do contraditório, não é concretizado quando o recurso interposto se apresenta sem a devida fundamentação. Ao lado disso, os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos) são requisitos de admissibilidade que devem ser observados quando da interposição do recurso, sob pena de seu não conhecimento. Os pressupostos objetivos, ou extrínsecos, assim se expressam: tempestividade, regularidade formal e preparo. A regularidade formal é, portanto, requisito de admissibilidade de qualquer recurso. Ao dissertar sobre os pressupostos objetivos dos recursos, Flávio Cheim Jorge (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 4ª ed., São Paulo) afirma: “A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal”. De igual forma, Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, 3ª ed.): “Daí por que recurso que não seja devidamente fundamentado não deverá ser conhecido, de tal forma que o Tribunal nem chegará a lhe apreciar o mérito”. Dessa forma, o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que os recursos devem ser fundamentadamente interpostos, não sendo suficiente a simples manifestação da vontade de recorrer, porquanto se erige à condição de pressuposto objetivo de sua admissibilidade a apresentação de razões de fato e de direito que confrontem direta e especificamente os fundamentos da sentença apelada, como base da pretensão de novo julgamento. Da leitura da peça que contém as razões recursais, constata-se que a insurgência, no tocante à regularidade das contratações, não estabelece a necessária correlação com os fundamentos determinantes da sentença. Infere-se dos autos que o juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade dos nove (9) contratos de seguro de vida impugnados. Para tanto, considerou que foram apresentados documentos parciais referentes a apenas quatro das nove contratações questionadas, os quais foram especificamente impugnados pelo autor, sob a alegação de fragmentação, edição e reaproveitamento da autenticação biométrica. Destacou, ainda, que a instituição financeira, apesar de cientificada do ônus probatório que lhe competia, declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da demanda. A sentença também assentou que não houve demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado acerca das condições, restrições e exclusões das coberturas securitárias, tampouco de que os seguros conservariam eficácia diante de sua condição de saúde preexistente. Com base nesses elementos, concluiu pela insuficiência da documentação apresentada para comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e informada. As razões recursais, contudo, não enfrentam diretamente esses fundamentos. O apelante limita-se a sustentar, de maneira genérica, que o contrato foi celebrado por meio de aplicativo, com utilização de senha, documentos pessoais e biometria facial, defendendo a validade abstrata dessa modalidade de contratação. A instituição financeira não esclarece quais documentos corresponderiam a cada um dos nove seguros declarados nulos, nem demonstra por que a apresentação de instrumentos relativos a apenas quatro deles seria suficiente para comprovar a totalidade das contratações. Tampouco rebate as impugnações específicas relacionadas à alegada edição documental e ao suposto reaproveitamento da biometria, ou justifica a opção de não produzir prova complementar após a definição do ônus probatório. Verifica-se, ademais, que as razões recursais se referem reiteradamente a um único contrato, a cédula contratual, à obtenção de crédito e até mesmo a empréstimo bancário, sem estabelecer correspondência individualizada com os nove seguros de vida discutidos nos autos. Nessa perspectiva, resta inegável que as razões recursais, no ponto em que pretendem o reconhecimento da regularidade das contratações, encontram-se dissociadas do que foi decidido, pois deveriam ter sido enfrentados os fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade, não sendo permitido à parte limitar-se a repetições de assertivas anteriormente apresentadas e que foram afastadas pelo julgador, ou formular alegações genéricas que não guardam pertinência específica com as premissas adotadas no pronunciamento recorrido. Necessário, portanto, o estabelecimento do diálogo entre os fundamentos da sentença e as teses recursais. Ressalte-se, ainda, que a invocação genérica da biometria não supre a deficiência recursal, pois os documentos apresentados não contêm elementos técnicos suficientes para aferir a autenticidade das contratações, como geolocalização, relatório de validação biométrica ou dados que vinculem, de forma individualizada, cada aceite ao respectivo seguro. Por oportuno, colaciono entendimento doutrinário a respeito da regularidade formal: “Ao lado dos requisitos intrínsecos, ligados à própria existência do direito de recorrer, foi destacado que também se costumam enumerar pressupostos extrínsecos da matéria, relacionados à forma como esse direito é exercitado. Nesse sentido, o primeiro dos elementos normalmente inserido nesse campo é bastante previsível. Trata-se do fato de o recurso, para ser admitido, dispor da pertinente regularidade formal. […] Além desses elementos, todavia, parece existir um traço característico desse juízo de regularidade formal que possui aplicabilidade a todo recurso. É que, ainda que o caminho voltado a esse fim nem sempre seja o mesmo, é indispensável a qualquer medida recursal dialogar com a decisão recorrida. Conforme indicado, reside aí, nessa imposição, o núcleo da norma fundamental da dialeticidade. Quer isso dizer que, não sendo preenchido esse filtro, o recurso deverá ser tido como formalmente inadequado para as suas finalidades – e, por isso inadmitido.” (OSNA, Gustavo. 4. Pressupostos Recursais In: OSNA, Gustavo. Recursos no Processo Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/recursos-no-processo-civil-ed-2023/1929469969) Nessa linha de intelecção, consigne-se que o conhecimento da apelação está condicionado ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. É preciso que a pretensão recursal seja deduzida por petição dirigida ao juiz da causa, acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação), bem como do pedido de nova decisão. Na falta de um deles, não pode o Tribunal conhecer do recurso. Observe-se, a propósito, a dicção dos artigos 1.010 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - o pedido de nova decisão”. “Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Tem-se, destarte, que o Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente simples menção a qualquer peça anterior ou a matéria não discutida na sentença, devendo o apelante atacar os fundamentos da decisão que deseja rebater, de modo específico e direto, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal. Inviável, portanto, o conhecimento da parcela do recurso cujas razões estejam dissociadas da matéria decidida na sentença. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, bem como o ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), o recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo, de modo que deve ocorrer a impugnação específica quanto aos fundamentos apontados na sentença recorrida. Se parte das razões recursais estão dissociadas da sentença, estas não devem ser conhecidas.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070883-25, Rel. Des. Breno Caiado, DJe. de 09/10/2023) “1. A dialeticidade consiste na necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão deve ser anulada ou reformada. O recurso tem de combater a decisão naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). 2. Não deve ser conhecida a apelação, quando verificado que não houve a impugnação específica do conteúdo da sentença, resultando em vício formal, que conduz à manifesta inadmissibilidade do recurso.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5303241-09.2018.8.09.0051, Des. Átila Naves Amaral, DJe. de 03/10/2023) Nestas condições, em parcial acolhida à preliminar contrarrecursal, não conheço da apelação quanto à pretensão de reconhecimento da regularidade das contratações e de reforma do capítulo que declarou a nulidade dos contratos de seguro. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito, não se verifica interesse recursal. Com efeito, embora o apelante requeira sua incidência a partir da citação, a sentença adotou esse marco temporal. Inexistente, portanto, sucumbência no particular e, por conseguinte, utilidade na pretensão recursal, razão pela qual não conheço do recurso nesse ponto, com fundamento nos artigos 996 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso quanto às matérias remanescentes. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, se estão configurados os danos morais e, subsidiariamente, se o valor indenizatório comporta redução, bem como se devem ser modificados os honorários sucumbenciais. Assinale-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto os conceitos de consumidor e fornecedor nele previstos abrangem, respectivamente, o segurado e a instituição financeira responsável pela comercialização do seguro: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ao interpretar o referido dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, independentemente da natureza dolosa ou culposa de sua conduta, mostrando-se cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva: “13. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) Consigne-se que a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada a má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Por outro lado, tratando-se de cobranças posteriores a 30 de março de 2021, cumpre aferir a boa-fé objetiva. Na espécie, os descontos impugnados foram efetivados após o referido marco temporal. Ademais, a falta de comprovação da regularidade das contratações, aliada à reiteração dos débitos, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Escorreita, portanto, a sentença ao determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados. No que concerne ao dano extrapatrimonial experienciado pelo autor, indene de dúvidas a sua ocorrência, tendo em vista que foi surpreendido com descontos no benefício previdenciário por ele auferido, decorrentes de contratos não subscritos e em quantias que comprometeram porcentual de seu benefício, o que, além do prejuízo financeiro, certamente lhe gerou intenso desassossego, circunstância que excede o mero aborrecimento comum. Assim, configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cumpre-lhe indenizar o consumidor em virtude do dano moral suportado. Colaciono, nesse sentido, julgados da Casa: “3. A cobrança indevida de valores ao consumidor hipossuficiente, que compromete parcela de seus rendimentos essenciais à subsistência (verba de natureza alimentar), ofende a dignidade e gera lesão in re ipsa aos direitos da personalidade, não configurando mero aborrecimento. 3.1. A disponibilidade integral dos rendimentos para pessoas físicas, especialmente idosos e aposentados, constitui conteúdo de seu próprio direito de personalidade. A subtração indevida, decorrente de falha na prestação do serviço bancário (responsabilidade objetiva), caracteriza o dever de indenizar.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5200065-80.2025.8.09.0079, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/06/2026) “3. A ausência de apresentação de contrato ou autorização válida evidencia falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5147321-94.2025.8.09.0116, Rel. Des. Alexandre Kafuri, julgado em 18/03/2026) Acerca do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, embora a legislação não tenha estabelecido parâmetros para o seu arbitramento, a doutrina cuidou de fazê-lo: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Atlas, p. 97-8). E mais: “Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão.” (Humberto Theodoro Júnior, in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil. RT 662-9) Para que esses propósitos sejam atingidos, indispensável a observância e aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cujos influxos orientam o julgador na fixação da indenização devida, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar nesse mister o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios anteriormente expostos e os precedentes desta Corte, o montante arbitrado revela-se adequado à reparação do dano, razão pela qual deve ser mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, a instituição financeira pretende a redução dos honorários sucumbenciais, fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. O porcentual arbitrado observa os limites estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e mostra-se compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço, não se evidenciando a alegada exorbitância. Ao teor do exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência da parte também em grau recursal, majoro, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado na fase recursal. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5070655-19.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. APELADO : SAULO GOMES SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a apelação, no capítulo relativo à regularidade das contratações e à nulidade dos seguros, observa o princípio da dialeticidade recursal; 2.2. Estabelecer se existe interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito; 2.3. Determinar se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; 2.4. Verificar se os descontos decorrentes de contratos não comprovados configuram dano moral; 2.5. Aferir se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de indenização comporta redução; e 2.6. Analisar se os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte direta e especificamente os fundamentos determinantes da decisão impugnada, mediante razões de fato e de direito aptas a demonstrar o desacerto do pronunciamento recorrido e a delimitar o efeito devolutivo da apelação. 3.2. A falta de impugnação específica compromete a regularidade formal do recurso, impede a adequada formação do contraditório e inviabiliza a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. 3.3. Inexiste interesse recursal quando a providência pretendida foi concedida pelo pronunciamento recorrido. 3.4. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças contratuais de consumo posteriores a 30 de março de 2021, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 3.5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos não comprovados e em montante capaz de comprometer parcela de verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, impondo à instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva, o dever de indenizar. 3.6. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrada para reparação dos danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à gravidade e à repercussão da lesão, à condição socioeconômica das partes e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.7. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação observam os limites do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e mostram-se compatíveis com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do capítulo recursal que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença. 2. Inexiste interesse recursal quanto à providência assegurada pelo pronunciamento recorrido. 3. A cobrança indevida em relação de consumo enseja restituição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva e não decorrente de engano justificável. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, incidentes sobre benefício previdenciário e capazes de comprometer verba alimentar, configuram dano moral. 5. O quantum indenizatório deve observar as circunstâncias a gravidade e a repercussão da lesão, a condição socioeconômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Os honorários sucumbenciais fixados dentro dos limites legais devem ser mantidos quando compatíveis com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 341, 932, III, 996, 1.010, II e III, e 1.013; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070883-25, Rel. Des. Breno Caiado, j. 09.10.2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5303241-09.2018.8.09.0051, Des. Átila Naves Amaral, j. 03.10.2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5200065-80.2025.8.09.0079, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 03.06.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5147321-94.2025.8.09.0116, Rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 18.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 20 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a apelação, no capítulo relativo à regularidade das contratações e à nulidade dos seguros, observa o princípio da dialeticidade recursal; 2.2. Estabelecer se existe interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito; 2.3. Determinar se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; 2.4. Verificar se os descontos decorrentes de contratos não comprovados configuram dano moral; 2.5. Aferir se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de indenização comporta redução; e 2.6. Analisar se os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte direta e especificamente os fundamentos determinantes da decisão impugnada, mediante razões de fato e de direito aptas a demonstrar o desacerto do pronunciamento recorrido e a delimitar o efeito devolutivo da apelação. 3.2. A falta de impugnação específica compromete a regularidade formal do recurso, impede a adequada formação do contraditório e inviabiliza a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. 3.3. Inexiste interesse recursal quando a providência pretendida foi concedida pelo pronunciamento recorrido. 3.4. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças contratuais de consumo posteriores a 30 de março de 2021, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 3.5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos não comprovados e em montante capaz de comprometer parcela de verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, impondo à instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva, o dever de indenizar. 3.6. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrada para reparação dos danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à gravidade e à repercussão da lesão, à condição socioeconômica das partes e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.7. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação observam os limites do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e mostram-se compatíveis com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do capítulo recursal que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença. 2. Inexiste interesse recursal quanto à providência assegurada pelo pronunciamento recorrido. 3. A cobrança indevida em relação de consumo enseja restituição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva e não decorrente de engano justificável. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, incidentes sobre benefício previdenciário e capazes de comprometer verba alimentar, configuram dano moral. 5. O quantum indenizatório deve observar as circunstâncias a gravidade e a repercussão da lesão, a condição socioeconômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Os honorários sucumbenciais fixados dentro dos limites legais devem ser mantidos quando compatíveis com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 341, 932, III, 996, 1.010, II e III, e 1.013; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070883-25, Rel. Des. Breno Caiado, j. 09.10.2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5303241-09.2018.8.09.0051, Des. Átila Naves Amaral, j. 03.10.2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5200065-80.2025.8.09.0079, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 03.06.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5147321-94.2025.8.09.0116, Rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 18.03.2026.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5070655-19.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. APELADO : SAULO GOMES SILVA VOTO Em contrarrazões (evento 56), o apelado suscita preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não enfrentam os fundamentos determinantes da sentença. Consigne-se a dispensa de intimação prévia do recorrente, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto “a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/06/2023, DJe. de 16/06/2023). O sistema jurídico é permeado por princípios que se constituem no elemento nuclear da ciência jurídica, dando-lhe coesão e unidade. A regra da dialeticidade, prevista no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece a necessidade de a parte impugnar, de modo expresso e específico, os fundamentos apresentados na decisão objeto de insurgência. A fundamentação da pretensão recursal é, portanto, imprescindível para que o apelado possa contrarrazoá-la, formando-se o necessário contraditório. O recurso deve ser discursivo, argumentativo e dialético, devendo o recorrente declinar, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais está recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão impugnada se mostra juridicamente incorreta. O princípio da dialeticidade está embasado e intimamente relacionado com o postulado básico do Estado Democrático de Direito, que é o devido processo legal, sendo que recurso formalmente irregular viola o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Não se pode, por isso, admitir a interposição de recurso desprovido de fundamentação, que não questiona os motivos aduzidos no decisório recorrido buscando infirmar as premissas consideradas no silogismo que conduziu à rejeição da pretensão da parte recorrente, pois essa permissibilidade afrontaria as garantias inerentes ao contraditório e ao devido processo legal, base sobre a qual todos os demais princípios se assentam, sobretudo porque impediria a parte adversa de opor-se eficazmente à pretensão recursal, já que não saberia o que rebater, além de não ser sequer viável delinear-se o âmbito da devolutividade do recurso, uma vez que o efeito devolutivo tem a aptidão de devolver ao conhecimento do Tribunal somente a matéria devidamente impugnada. Ademais, o pedido de nova decisão serve para delimitar o âmbito de devolutividade do recurso de apelação, haja vista que só é devolvido ao órgão ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Isso significa que é preciso que as razões guardem pertinência com os termos da sentença. Assim, o direito da parte de se defender, assegurado pelos princípios constitucionais do devido processo leal, da ampla defesa e do contraditório, não é concretizado quando o recurso interposto se apresenta sem a devida fundamentação. Ao lado disso, os pressupostos recursais (objetivos e subjetivos) são requisitos de admissibilidade que devem ser observados quando da interposição do recurso, sob pena de seu não conhecimento. Os pressupostos objetivos, ou extrínsecos, assim se expressam: tempestividade, regularidade formal e preparo. A regularidade formal é, portanto, requisito de admissibilidade de qualquer recurso. Ao dissertar sobre os pressupostos objetivos dos recursos, Flávio Cheim Jorge (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 4ª ed., São Paulo) afirma: “A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal”. De igual forma, Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, 3ª ed.): “Daí por que recurso que não seja devidamente fundamentado não deverá ser conhecido, de tal forma que o Tribunal nem chegará a lhe apreciar o mérito”. Dessa forma, o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que os recursos devem ser fundamentadamente interpostos, não sendo suficiente a simples manifestação da vontade de recorrer, porquanto se erige à condição de pressuposto objetivo de sua admissibilidade a apresentação de razões de fato e de direito que confrontem direta e especificamente os fundamentos da sentença apelada, como base da pretensão de novo julgamento. Da leitura da peça que contém as razões recursais, constata-se que a insurgência, no tocante à regularidade das contratações, não estabelece a necessária correlação com os fundamentos determinantes da sentença. Infere-se dos autos que o juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade dos nove (9) contratos de seguro de vida impugnados. Para tanto, considerou que foram apresentados documentos parciais referentes a apenas quatro das nove contratações questionadas, os quais foram especificamente impugnados pelo autor, sob a alegação de fragmentação, edição e reaproveitamento da autenticação biométrica. Destacou, ainda, que a instituição financeira, apesar de cientificada do ônus probatório que lhe competia, declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da demanda. A sentença também assentou que não houve demonstração de que o consumidor tenha sido previamente informado acerca das condições, restrições e exclusões das coberturas securitárias, tampouco de que os seguros conservariam eficácia diante de sua condição de saúde preexistente. Com base nesses elementos, concluiu pela insuficiência da documentação apresentada para comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e informada. As razões recursais, contudo, não enfrentam diretamente esses fundamentos. O apelante limita-se a sustentar, de maneira genérica, que o contrato foi celebrado por meio de aplicativo, com utilização de senha, documentos pessoais e biometria facial, defendendo a validade abstrata dessa modalidade de contratação. A instituição financeira não esclarece quais documentos corresponderiam a cada um dos nove seguros declarados nulos, nem demonstra por que a apresentação de instrumentos relativos a apenas quatro deles seria suficiente para comprovar a totalidade das contratações. Tampouco rebate as impugnações específicas relacionadas à alegada edição documental e ao suposto reaproveitamento da biometria, ou justifica a opção de não produzir prova complementar após a definição do ônus probatório. Verifica-se, ademais, que as razões recursais se referem reiteradamente a um único contrato, a cédula contratual, à obtenção de crédito e até mesmo a empréstimo bancário, sem estabelecer correspondência individualizada com os nove seguros de vida discutidos nos autos. Nessa perspectiva, resta inegável que as razões recursais, no ponto em que pretendem o reconhecimento da regularidade das contratações, encontram-se dissociadas do que foi decidido, pois deveriam ter sido enfrentados os fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade, não sendo permitido à parte limitar-se a repetições de assertivas anteriormente apresentadas e que foram afastadas pelo julgador, ou formular alegações genéricas que não guardam pertinência específica com as premissas adotadas no pronunciamento recorrido. Necessário, portanto, o estabelecimento do diálogo entre os fundamentos da sentença e as teses recursais. Ressalte-se, ainda, que a invocação genérica da biometria não supre a deficiência recursal, pois os documentos apresentados não contêm elementos técnicos suficientes para aferir a autenticidade das contratações, como geolocalização, relatório de validação biométrica ou dados que vinculem, de forma individualizada, cada aceite ao respectivo seguro. Por oportuno, colaciono entendimento doutrinário a respeito da regularidade formal: “Ao lado dos requisitos intrínsecos, ligados à própria existência do direito de recorrer, foi destacado que também se costumam enumerar pressupostos extrínsecos da matéria, relacionados à forma como esse direito é exercitado. Nesse sentido, o primeiro dos elementos normalmente inserido nesse campo é bastante previsível. Trata-se do fato de o recurso, para ser admitido, dispor da pertinente regularidade formal. […] Além desses elementos, todavia, parece existir um traço característico desse juízo de regularidade formal que possui aplicabilidade a todo recurso. É que, ainda que o caminho voltado a esse fim nem sempre seja o mesmo, é indispensável a qualquer medida recursal dialogar com a decisão recorrida. Conforme indicado, reside aí, nessa imposição, o núcleo da norma fundamental da dialeticidade. Quer isso dizer que, não sendo preenchido esse filtro, o recurso deverá ser tido como formalmente inadequado para as suas finalidades – e, por isso inadmitido.” (OSNA, Gustavo. 4. Pressupostos Recursais In: OSNA, Gustavo. Recursos no Processo Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/recursos-no-processo-civil-ed-2023/1929469969) Nessa linha de intelecção, consigne-se que o conhecimento da apelação está condicionado ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. É preciso que a pretensão recursal seja deduzida por petição dirigida ao juiz da causa, acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação), bem como do pedido de nova decisão. Na falta de um deles, não pode o Tribunal conhecer do recurso. Observe-se, a propósito, a dicção dos artigos 1.010 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - o pedido de nova decisão”. “Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Tem-se, destarte, que o Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente simples menção a qualquer peça anterior ou a matéria não discutida na sentença, devendo o apelante atacar os fundamentos da decisão que deseja rebater, de modo específico e direto, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal. Inviável, portanto, o conhecimento da parcela do recurso cujas razões estejam dissociadas da matéria decidida na sentença. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, bem como o ônus da impugnação específica (art. 341, do CPC), o recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo, de modo que deve ocorrer a impugnação específica quanto aos fundamentos apontados na sentença recorrida. Se parte das razões recursais estão dissociadas da sentença, estas não devem ser conhecidas.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070883-25, Rel. Des. Breno Caiado, DJe. de 09/10/2023) “1. A dialeticidade consiste na necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão deve ser anulada ou reformada. O recurso tem de combater a decisão naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). 2. Não deve ser conhecida a apelação, quando verificado que não houve a impugnação específica do conteúdo da sentença, resultando em vício formal, que conduz à manifesta inadmissibilidade do recurso.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5303241-09.2018.8.09.0051, Des. Átila Naves Amaral, DJe. de 03/10/2023) Nestas condições, em parcial acolhida à preliminar contrarrecursal, não conheço da apelação quanto à pretensão de reconhecimento da regularidade das contratações e de reforma do capítulo que declarou a nulidade dos contratos de seguro. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito, não se verifica interesse recursal. Com efeito, embora o apelante requeira sua incidência a partir da citação, a sentença adotou esse marco temporal. Inexistente, portanto, sucumbência no particular e, por conseguinte, utilidade na pretensão recursal, razão pela qual não conheço do recurso nesse ponto, com fundamento nos artigos 996 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso quanto às matérias remanescentes. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, se estão configurados os danos morais e, subsidiariamente, se o valor indenizatório comporta redução, bem como se devem ser modificados os honorários sucumbenciais. Assinale-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto os conceitos de consumidor e fornecedor nele previstos abrangem, respectivamente, o segurado e a instituição financeira responsável pela comercialização do seguro: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ao interpretar o referido dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, independentemente da natureza dolosa ou culposa de sua conduta, mostrando-se cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida revelar comportamento contrário à boa-fé objetiva: “13. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) Consigne-se que a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada a má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Por outro lado, tratando-se de cobranças posteriores a 30 de março de 2021, cumpre aferir a boa-fé objetiva. Na espécie, os descontos impugnados foram efetivados após o referido marco temporal. Ademais, a falta de comprovação da regularidade das contratações, aliada à reiteração dos débitos, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Escorreita, portanto, a sentença ao determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados. No que concerne ao dano extrapatrimonial experienciado pelo autor, indene de dúvidas a sua ocorrência, tendo em vista que foi surpreendido com descontos no benefício previdenciário por ele auferido, decorrentes de contratos não subscritos e em quantias que comprometeram porcentual de seu benefício, o que, além do prejuízo financeiro, certamente lhe gerou intenso desassossego, circunstância que excede o mero aborrecimento comum. Assim, configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, cumpre-lhe indenizar o consumidor em virtude do dano moral suportado. Colaciono, nesse sentido, julgados da Casa: “3. A cobrança indevida de valores ao consumidor hipossuficiente, que compromete parcela de seus rendimentos essenciais à subsistência (verba de natureza alimentar), ofende a dignidade e gera lesão in re ipsa aos direitos da personalidade, não configurando mero aborrecimento. 3.1. A disponibilidade integral dos rendimentos para pessoas físicas, especialmente idosos e aposentados, constitui conteúdo de seu próprio direito de personalidade. A subtração indevida, decorrente de falha na prestação do serviço bancário (responsabilidade objetiva), caracteriza o dever de indenizar.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5200065-80.2025.8.09.0079, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/06/2026) “3. A ausência de apresentação de contrato ou autorização válida evidencia falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5147321-94.2025.8.09.0116, Rel. Des. Alexandre Kafuri, julgado em 18/03/2026) Acerca do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, embora a legislação não tenha estabelecido parâmetros para o seu arbitramento, a doutrina cuidou de fazê-lo: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Atlas, p. 97-8). E mais: “Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão.” (Humberto Theodoro Júnior, in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil. RT 662-9) Para que esses propósitos sejam atingidos, indispensável a observância e aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cujos influxos orientam o julgador na fixação da indenização devida, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar nesse mister o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios anteriormente expostos e os precedentes desta Corte, o montante arbitrado revela-se adequado à reparação do dano, razão pela qual deve ser mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, a instituição financeira pretende a redução dos honorários sucumbenciais, fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. O porcentual arbitrado observa os limites estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e mostra-se compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço, não se evidenciando a alegada exorbitância. Ao teor do exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência da parte também em grau recursal, majoro, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado na fase recursal. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5070655-19.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. APELADO : SAULO GOMES SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a apelação, no capítulo relativo à regularidade das contratações e à nulidade dos seguros, observa o princípio da dialeticidade recursal; 2.2. Estabelecer se existe interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito; 2.3. Determinar se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; 2.4. Verificar se os descontos decorrentes de contratos não comprovados configuram dano moral; 2.5. Aferir se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de indenização comporta redução; e 2.6. Analisar se os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte direta e especificamente os fundamentos determinantes da decisão impugnada, mediante razões de fato e de direito aptas a demonstrar o desacerto do pronunciamento recorrido e a delimitar o efeito devolutivo da apelação. 3.2. A falta de impugnação específica compromete a regularidade formal do recurso, impede a adequada formação do contraditório e inviabiliza a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. 3.3. Inexiste interesse recursal quando a providência pretendida foi concedida pelo pronunciamento recorrido. 3.4. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças contratuais de consumo posteriores a 30 de março de 2021, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 3.5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos não comprovados e em montante capaz de comprometer parcela de verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, impondo à instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva, o dever de indenizar. 3.6. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrada para reparação dos danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à gravidade e à repercussão da lesão, à condição socioeconômica das partes e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.7. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação observam os limites do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e mostram-se compatíveis com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do capítulo recursal que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença. 2. Inexiste interesse recursal quanto à providência assegurada pelo pronunciamento recorrido. 3. A cobrança indevida em relação de consumo enseja restituição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva e não decorrente de engano justificável. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, incidentes sobre benefício previdenciário e capazes de comprometer verba alimentar, configuram dano moral. 5. O quantum indenizatório deve observar as circunstâncias a gravidade e a repercussão da lesão, a condição socioeconômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Os honorários sucumbenciais fixados dentro dos limites legais devem ser mantidos quando compatíveis com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 341, 932, III, 996, 1.010, II e III, e 1.013; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070883-25, Rel. Des. Breno Caiado, j. 09.10.2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5303241-09.2018.8.09.0051, Des. Átila Naves Amaral, j. 03.10.2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5200065-80.2025.8.09.0079, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 03.06.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5147321-94.2025.8.09.0116, Rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 18.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 20 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a apelação, no capítulo relativo à regularidade das contratações e à nulidade dos seguros, observa o princípio da dialeticidade recursal; 2.2. Estabelecer se existe interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito; 2.3. Determinar se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; 2.4. Verificar se os descontos decorrentes de contratos não comprovados configuram dano moral; 2.5. Aferir se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de indenização comporta redução; e 2.6. Analisar se os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte direta e especificamente os fundamentos determinantes da decisão impugnada, mediante razões de fato e de direito aptas a demonstrar o desacerto do pronunciamento recorrido e a delimitar o efeito devolutivo da apelação. 3.2. A falta de impugnação específica compromete a regularidade formal do recurso, impede a adequada formação do contraditório e inviabiliza a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. 3.3. Inexiste interesse recursal quando a providência pretendida foi concedida pelo pronunciamento recorrido. 3.4. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças contratuais de consumo posteriores a 30 de março de 2021, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 3.5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos não comprovados e em montante capaz de comprometer parcela de verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, impondo à instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva, o dever de indenizar. 3.6. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrada para reparação dos danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à gravidade e à repercussão da lesão, à condição socioeconômica das partes e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.7. Os honorários sucumbenciais fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação observam os limites do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e mostram-se compatíveis com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do capítulo recursal que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença. 2. Inexiste interesse recursal quanto à providência assegurada pelo pronunciamento recorrido. 3. A cobrança indevida em relação de consumo enseja restituição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva e não decorrente de engano justificável. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, incidentes sobre benefício previdenciário e capazes de comprometer verba alimentar, configuram dano moral. 5. O quantum indenizatório deve observar as circunstâncias a gravidade e a repercussão da lesão, a condição socioeconômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Os honorários sucumbenciais fixados dentro dos limites legais devem ser mantidos quando compatíveis com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 341, 932, III, 996, 1.010, II e III, e 1.013; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070883-25, Rel. Des. Breno Caiado, j. 09.10.2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5303241-09.2018.8.09.0051, Des. Átila Naves Amaral, j. 03.10.2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5200065-80.2025.8.09.0079, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 03.06.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5147321-94.2025.8.09.0116, Rel. Des. Alexandre Kafuri, j. 18.03.2026.

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