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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5070456-69.2023.8.24.0023/SCAUTOR: ALLYSON WILLIAN DA SILVA ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: MARIA LUCIELMA JORGE VANDERLEY ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: MARGARETE ALVES PERAO ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: KELRY LUCIANA SOUZA LIMA FARIAS ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: IVAN DE MELO FARIAS ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: ISLAN MARCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: FRANCINE ATANAZIO ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: FABIO JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: ELAINE CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: DIEGO ANDRES ACUNA GUTIERREZ ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: CRISTIAN LUIS VIEIRA ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: BARBARA PEREIRA ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) AUTOR: ALENCAR FREITAS SCHULTZ ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA CORDOVA VIEIRA DA SILVA (OAB SC051149) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RAMON CASSETTARI (OAB SC028703) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: LAS CASAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) RÉU: PRISCILLA DE ALMEIDA LAS CASAS AROUNIAN ADVOGADO(A): JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALENCAR FREITAS SCHULTZ, MARIA LUCIELMA JORGE VANDERLEY, ALLYSON WILLIAN DA SILVA, FRANCINE ATANAZIO, MARGARETE ALVES PERAO, KELRY LUCIANA SOUZA LIMA FARIAS, IVAN DE MELO FARIAS, ISLAN MARCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FABIO JOSE RODRIGUES, ELAINE CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, DIEGO ANDRES ACUNA GUTIERREZ, CRISTIAN LUIS VIEIRA e BARBARA PEREIRA para: a) CONDENAR LAS CASAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. a corrigir os vícios construtivos civis, hidrossanitários e elétricos cuja existência, origem construtiva e necessidade de reparação foram conclusivamente constatadas nas estruturas e instalações originais das Casas 1 a 8 do Residencial Botânico XXI, conforme a individualização constante dos laudos dos Eventos 469, 499 e 561, observadas as limitações técnicas expressamente consignadas pelos peritos e ressalvados os danos atribuíveis exclusivamente às intervenções posteriores dos moradores; b) CONDENAR LAS CASAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. a corrigir os vícios conclusivamente constatados nas áreas comuns somente na medida em que a intervenção seja necessária para eliminar a causa de patologias incidentes sobre as unidades dos autores ou para regularizar sistemas comuns que as atendam, excluídas reformas gerais, modernizações ou melhorias estéticas estranhas ao objeto da demanda; c) DETERMINAR que a construtora apresente, no prazo de 60 dias contado da intimação para cumprimento da sentença, projeto executivo de correção elaborado por profissionais habilitados nas áreas de engenharia civil e elétrica, acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica, memória descritiva e cronograma de execução; d) DETERMINAR que o projeto elétrico corretivo contemple, de forma individualizada por unidade, as deficiências originárias de aterramento e equipotencialização, a instalação de dispositivos diferenciais residuais, a correção dos circuitos e dispositivos inadequadamente dimensionados, a regularização das cores dos condutores, a eliminação das emendas impróprias e a correção dos pontos de superaquecimento conclusivamente constatados no Evento 469; e) DETERMINAR que o projeto civil e hidrossanitário corretivo contemple, de forma individualizada por unidade, as falhas conclusivamente constatadas nas coberturas, estruturas de madeira, telhas, rufos, contrarufos, cumeeiras, arremates, platibandas, muros, revestimentos, rejuntes, peças cerâmicas, forros, infiltrações e sistema hidráulico, nos limites descritos no Evento 561; f) DETERMINAR que o projeto executivo distinga os vícios originários dos efeitos tecnicamente atribuíveis, de forma exclusiva, às ampliações, instalações, derivações, equipamentos, reformas ou intervenções posteriores promovidas pelos moradores, os quais não integrarão a obrigação da construtora; g) DETERMINAR que os serviços sejam iniciados no prazo de 30 dias após a aprovação do projeto executivo na fase de cumprimento e concluídos no prazo constante do cronograma técnico, sujeito ao controle judicial; h) CONDENAR LAS CASAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 65.000,00, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; i) REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais autônomos relativos a bens móveis, eletrodomésticos, utensílios, despesas e reparos não individualmente comprovados, ressalvados os custos inerentes ao cumprimento da obrigação de fazer; j) REJEITAR os pedidos de custeio antecipado de aluguéis e de resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, sem prejuízo da apreciação, na fase executiva, de eventual necessidade indispensável de desocupação temporária de unidade específica, desde que demonstrada em projeto técnico e decorrente exclusivamente da execução dos reparos atribuídos à construtora; k) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA SEGURADORA S/A; l) INDEFERIR o pedido de inclusão de XS3 Seguradora S/A e Seguradora Caixa Residencial S/A formulado na réplica do Evento 566; m) INDEFERIR a prova pericial complementar requerida no Evento 621 e MANTER o indeferimento da prova testemunhal reiterada pela construtora no Evento 620; n) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de tutela provisória exauridos pela instrução e REVOGAR eventual medida provisória incompatível com esta sentença, especialmente eventual autorização de depósito judicial substitutivo das parcelas contratuais. A extensão econômica da obrigação de fazer será apurada em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, I, 509, I, e 510 do CPC, caso não haja cumprimento voluntário ou consenso entre as partes acerca do projeto, dos serviços e dos respectivos custos. Na liquidação, o profissional nomeado deverá observar os limites objetivos desta sentença e distinguir os vícios originários das intervenções posteriores realizadas pelos moradores. A liquidação não poderá ser utilizada para investigar ou incluir na condenação hipóteses estruturais cuja existência não foi conclusivamente reconhecida nesta fase de conhecimento. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação. Até 29 de agosto de 2024, deverão ser observados o INPC e os juros de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Considerando que os autores obtiveram êxito quanto à existência dos vícios, à obrigação de fazer e aos danos morais, mas foram vencidos nos pedidos de resolução contratual, aluguéis, danos materiais autônomos e responsabilização dos demais réus, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. CONDENO a Las Casas Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 30% restantes, rateados entre eles em partes iguais, observada a gratuidade da justiça. CONDENO a construtora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por danos morais, acrescido do valor econômico da obrigação de fazer a ser apurado em liquidação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em razão dos pedidos rejeitados em face da construtora, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Las Casas Construtora e Incorporadora Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 30% (trinta por cento) do valor atualizado da causa, rateados entre os autores em partes iguais. Considerando a improcedência integral dos pedidos formulados contra os demais requeridos, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos respectivos procuradores, fixados da seguinte forma: a) em favor dos procuradores do Banco Bradesco S.A., em 10% sobre 10% do valor atualizado da causa; b) em favor dos procuradores da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em 10% sobre 10% do valor atualizado da causa; c) em favor dos procuradores da Caixa Seguradora S/A, em 10% sobre 10% do valor atualizado da causa. As bases de cálculo estabelecidas correspondem à parcela do proveito econômico discutido em relação a cada núcleo defensivo e evitam a incidência repetida da verba honorária sobre a integralidade do valor da demanda. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, fica SUSPENSA a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios por eles devidos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, faculto às partes, após o trânsito em julgado, apresentar proposta consensual de projeto, cronograma e fiscalização técnica, sem prejuízo da adoção das medidas executivas previstas nos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte responsável pelo adiantamento, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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