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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5069749-28.2025.8.24.0930/SC APELANTE: RENATO PIRES (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON ESPEZIN VIEIRA NETO (OAB SC008163) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE STRELOW ENGELS (OAB SC017145) ADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO PIRES, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS FORMALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, INCLUSIVE VIA AUTOATENDIMENTO (MOBILE BANK). AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA AVENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS E EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA PARTE EMBARGANTE. INÉRCIA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO NUMERÁRIO CREDITADO. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO ATENDIDO. "[...] a prova escrita que deve acompanhar a inicial da ação monitória não precisa, necessariamente, ser de emissão, elaboração ou assinatura do Devedor ou representante, bastando que se conjuguem com outras provas ou indícios da efetiva negociação [...]" (AgInt no AREsp n. 1.915.281/GO, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28-3-22). HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese considerada central acerca da autoria da contratação eletrônica impugnada. Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido que “não há assinatura física ou eletrônica expressamente identificável no instrumento”, os embargos de declaração questionaram especificamente “qual elemento concreto dos autos comprovaria que a manifestação eletrônica de vontade partiu efetivamente de Renato Pires?”, sem que houvesse resposta direta à questão, limitando-se o órgão julgador a reafirmar a suficiência da disponibilização e utilização do crédito para demonstrar a relação obrigacional. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, no que tange à suficiência da prova escrita e ao ônus da prova nas contratações bancárias eletrônicas impugnadas, ao argumento de que a instituição financeira não demonstrou de forma individualizada a autoria da manifestação eletrônica de vontade atribuída à parte recorrente. Alega que “não existe assinatura física ou eletrônica expressamente identificável na segunda contratação” e que, mesmo assim, o acórdão considerou cumprido o ônus probatório mediante documentos produzidos no ambiente sistêmico da própria instituição financeira e pela demonstração do ingresso do numerário na conta bancária. Sustenta que, uma vez impugnada a autoria da contratação, incumbiria à instituição financeira comprovar concretamente a vinculação da operação ao contratante, sendo insuficientes os registros internos e a mera disponibilização do crédito para atender aos requisitos dos arts. 373, I, e 700 do CPC. Aponta dissídio jurisprudencial em relação ao Tema 1.061 do STJ. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, no que concerne à cobrança de encargos contratuais cuja pactuação não teria sido comprovada, alegando que, reconhecida a ausência de assinatura ou autenticação individualizada da contratação, a disponibilização do numerário não comprovaria a concordância com juros remuneratórios, capitalização, seguro, tarifas e demais encargos constantes dos registros internos da instituição financeira. Sustenta que, sem prova da manifestação de vontade quanto às cláusulas econômicas, a cobrança deveria limitar-se ao capital efetivamente disponibilizado, observados apenas os consectários legais cabíveis. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: No entanto, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada em relação aos vícios apontados, visto que foi expressa e clara ao fundamentar o entendimento adotado, consignando que, embora ausente assinatura física ou eletrônica expressamente identificável em uma das contratações, o conjunto probatório constante dos autos, notadamente os extratos bancários, evidencia a efetiva disponibilização do crédito e a sua utilização pela parte embargante, circunstância suficiente à demonstração da relação obrigacional. Afinal, o acórdão enfrentou a controvérsia de forma adequada ao reconhecer que, para fins de ação monitória, a prova escrita não exige a assinatura do devedor, sendo suficiente que os documentos se conjuguem com outros elementos indiciários da contratação, concluindo, a partir desse contexto, pela validade da obrigação e pelo atendimento do ônus probatório da instituição financeira. Ademais, constou expressamente no acórdão embargado (evento 15, RELVOTO1): Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentação relativa a duas contratações distintas. A primeira refere-se à Cédula de Crédito Bancário n. 43175 (evento 1, CONTR8), firmada em 17-08-2023, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atinente à abertura de limite de crédito na modalidade cheque especial. O instrumento contratual prevê a celebração por meio eletrônico, constando, inclusive, a indicação de assinatura digital, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, com certificação pela plataforma "Sisbr", vinculada ao Sicoob, consoante se infere do instrumento contratual: [...] A segunda operação diz respeito ao contrato de crédito pessoal n. 13.654.594 (evento 1, CONTR4 - evento 1, CONTR5), celebrado em 02-07-2024, no valor de R$ 35.294,50 (trinta e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), formalizado por meio de autoatendimento, especificamente via aplicativo "Sicoobnet Celular": [...] Os referidos documentos, vale registrar, apontam os dados bancários da parte ré/embargante, bem como contém todas as informações necessárias acerca das operações contratadas, como a modalidade pactuada, a data do ajuste e, ainda, discrimina em detalhes os encargos contratuais incidentes. Hodiernamente, frente a uma sociedade menos formalista e com a implementação de sistemas informatizados pelas instituições financeiras, tornou-se cotidiana a utilização de terminais eletrônicos, como sites, aplicativos de aparelho celular e caixas de autoatendimento para a movimentação e formalização de operações financeiras, inclusive a celebração de empréstimos bancários. Por outro lado, tendo em vista a necessária cautela que inerentemente exigem as negociações bancárias, para impor legitimidade e confiabilidade à sua externalização de vontade, o mutuário deve ultrapassar algumas barreiras de autenticação, notadamente a aposição de senha numérica e de letras de segurança de uso pessoal e intransferível, bem como a coleta de biometria e/ou digitais. Na espécie, a primeira contratação ostenta assinatura eletrônica certificada. Quanto à segunda, embora não haja assinatura física ou eletrônica expressamente identificável no instrumento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a verossimilhança do conjunto probatório. Com efeito, consta dos autos extrato da conta-corrente de titularidade da parte ré/embargante, o qual evidencia a efetiva disponibilização do valor contratado (R$ 35.294,50), com o respectivo abatimento do IOF (R$ 1.135,99) e do seguro (R$ 1.158,51), na data avençada (02-07-2024 - evento 1, Extrato Bancário6): [...] Ademais, defrontando-se com a importância disponibilizada em sua conta bancária de recursos que alega não ter contratado, deveria a parte ré/embargante comunicar a falha ou contestar a operação junto à instituição financeira; contudo, além de não ter apresentado as movimentações da sua conta-corrente no período, também não mencionou qualquer impossibilidade de fazê-lo. Em verdade, do que se depreende do caderno processual, a parte ré/embargante permaneceu utilizando os serviços bancários ajustados normalmente, mesmo após a disponibilização do numerário em seu favor. É o que se observa das movimentações de seus extratos bancários (evento 1, Extrato Bancário6 - evento 1, Extrato Bancário9). Desse modo, ainda que a parte ré/embargante alegue que os documentos que acompanham a exordial não contenham assinatura nos moldes tradicionais, estes devem ser considerados aptos a instruir o pleito injuntivo e a comprovar satisfatoriamente a existência da dívida e seus termos, desincumbindo-se a instituição financeira do ônus que lhe é imposto pelos arts. 373, I, e 700, I, ambos do Codex Processual (sem grifos no original). Portanto, as alegações deduzidas não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o desfecho adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Sabe-se que a ação monitória é procedimento por meio do qual o credor, com base em prova escrita sem eficácia executiva, busca exigir seu direito perante o devedor, consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Outrossim, "[...] a prova escrita que deve acompanhar a inicial da ação monitória não precisa, necessariamente, ser de emissão, elaboração ou assinatura do Devedor ou representante, bastando que se conjuguem com outras provas ou indícios da efetiva negociação [...]" (AgInt no AREsp n. 1.915.281/GO, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28-3-22). Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentação relativa a duas contratações distintas. A primeira refere-se à Cédula de Crédito Bancário n. 43175 (evento 1, CONTR8), firmada em 17-08-2023, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atinente à abertura de limite de crédito na modalidade cheque especial. O instrumento contratual prevê a celebração por meio eletrônico, constando, inclusive, a indicação de assinatura digital, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, com certificação pela plataforma "Sisbr", vinculada ao Sicoob, consoante se infere do instrumento contratual: A segunda operação diz respeito ao contrato de crédito pessoal n. 13.654.594 (evento 1, CONTR4 - evento 1, CONTR5), celebrado em 02-07-2024, no valor de R$ 35.294,50 (trinta e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), formalizado por meio de autoatendimento, especificamente via aplicativo "Sicoobnet Celular": Os referidos documentos, vale registrar, apontam os dados bancários da parte ré/embargante, bem como contém todas as informações necessárias acerca das operações contratadas, como a modalidade pactuada, a data do ajuste e, ainda, discrimina em detalhes os encargos contratuais incidentes. Hodiernamente, frente a uma sociedade menos formalista e com a implementação de sistemas informatizados pelas instituições financeiras, tornou-se cotidiana a utilização de terminais eletrônicos, como sites, aplicativos de aparelho celular e caixas de autoatendimento para a movimentação e formalização de operações financeiras, inclusive a celebração de empréstimos bancários. Por outro lado, tendo em vista a necessária cautela que inerentemente exigem as negociações bancárias, para impor legitimidade e confiabilidade à sua externalização de vontade, o mutuário deve ultrapassar algumas barreiras de autenticação, notadamente a aposição de senha numérica e de letras de segurança de uso pessoal e intransferível, bem como a coleta de biometria e/ou digitais. Na espécie, a primeira contratação ostenta assinatura eletrônica certificada. Quanto à segunda, embora não haja assinatura física ou eletrônica expressamente identificável no instrumento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a verossimilhança do conjunto probatório. Com efeito, consta dos autos extrato da conta-corrente de titularidade da parte ré/embargante, o qual evidencia a efetiva disponibilização do valor contratado (R$ 35.294,50), com o respectivo abatimento do IOF (R$ 1.135,99) e do seguro (R$ 1.158,51), na data avençada (02-07-2024 - evento 1, Extrato Bancário6): Ademais, defrontando-se com a importância disponibilizada em sua conta bancária de recursos que alega não ter contratado, deveria a parte ré/embargante comunicar a falha ou contestar a operação junto à instituição financeira; contudo, além de não ter apresentado as movimentações da sua conta-corrente no período, também não mencionou qualquer impossibilidade de fazê-lo. Em verdade, do que se depreende do caderno processual, a parte ré/embargante permaneceu utilizando os serviços bancários ajustados normalmente, mesmo após a disponibilização do numerário em seu favor. É o que se observa das movimentações de seus extratos bancários (evento 1, Extrato Bancário6 - evento 1, Extrato Bancário9). Desse modo, ainda que a parte ré/embargante alegue que os documentos que acompanham a exordial não contenham assinatura nos moldes tradicionais, estes devem ser considerados aptos a instruir o pleito injuntivo e a comprovar satisfatoriamente a existência da dívida e seus termos, desincumbindo-se a instituição financeira do ônus que lhe é imposto pelos arts. 373, I, e 700, I, ambos do Codex Processual. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026). Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicada por analogia, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Verifica-se que a matéria correspondente ao conteúdo normativo apontado como violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem sequer foi suscitada em embargos de declaração, circunstância que impede o exame da questão na via excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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