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5069713-26.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5069713-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TPS - TOCHETTO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA MARIO (OAB SC031401) AGRAVANTE: CELESTINO AUGUSTO TOCHETTO ADVOGADO(A): ANDREIA MARIO (OAB SC031401) AGRAVANTE: GELCI MARA FILIPPIN ADVOGADO(A): ANDREIA MARIO (OAB SC031401) AGRAVADO: SIMONE DE MACIEL ADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO MARINHO (OAB SC017464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nair Salete Johann Tochetto, Celestino Augusto Tochetto e Gelci Mara Filippin contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001091-50.2017.8.24.0018, proposto por Simone de Maciel, cujo teor a seguir se resume (evento 251, autos de origem): Após sucessivas diligências frustradas na tentativa de satisfação do crédito exequendo — execução que tramita desde 2017 —, foram identificados imóveis de titularidade dos executados, resultando na penhora dos direitos e ações do executado Celestino Augusto Tochetto sobre o imóvel matriculado sob n. 38.174, gravado com alienação fiduciária em favor de credor estranho à lide (Sulcredi/Crediluz), e na penhora da fração ideal de 1/3 da nua-propriedade da executada Gelci Mara Filippin sobre o imóvel matriculado sob n. 19.807, gravado com usufruto vitalício em favor de sua genitora, Sra. Élide Rebischini. Nair Salete Johann Tochetto, cônjuge do executado Celestino, impugnou a constrição alegando impenhorabilidade por bem de família, ineficácia da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e necessidade de proteção de sua meação. Gelci Mara Filippin, por sua vez, impugnou sustentando impenhorabilidade por bem de família, proteção da moradia da genitora usufrutuária idosa, ineficácia da penhora da nua-propriedade gravada com usufruto, nulidade por ausência de intimação dos condôminos e invocação de sua condição pessoal (Transtorno do Espectro Autista). O Juízo a quo rejeitou ambas as impugnações quanto às teses de impenhorabilidade por bem de família e de ineficácia da constrição, ao fundamento de que a penhora recai sobre direitos patrimoniais autônomos — os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e a nua-propriedade gravada com usufruto —, e não sobre a propriedade plena dos imóveis, não se aplicando automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/1990. Acolheu parcialmente a impugnação de Nair Salete tão somente para consignar que a penhora incide sobre a meação do executado Celestino Augusto Tochetto nos direitos aquisitivos, resguardada a meação da cônjuge não devedora, nos termos do art. 843 do CPC. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação dos coproprietários e da usufrutuária, o Juízo rejeitou o pedido, consignando que tal intimação constitui providência inerente à fase expropriatória (arts. 843, §1º, 799, II, e 889, III, do CPC), cuja eventual omissão gera apenas ineficácia relativa do ato perante o não intimado, jamais nulidade da penhora, determinando, ainda, que a parte exequente promova a intimação da usufrutuária. Ao final, determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a proteção ao bem de família (Lei n. 8.009/1990) estende-se aos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária quando o imóvel constitui a única moradia da entidade familiar, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.079/SP e REsp 1.629.861/DF); b) a penhora de tais direitos configura excesso de execução, dada sua natureza precária e liquidez incerta, em ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); c) é nula a penhora sobre a fração ideal do imóvel n. 19.807 por ausência de prévia intimação dos coproprietários e da usufrutuária vitalícia, nos termos do art. 889, I, do CPC; d) deve ser expressamente assegurada a intangibilidade da meação de Nair Salete Johann Tochetto sobre os direitos aquisitivos do imóvel n. 38.174, na forma do art. 843 do CPC; e) a manutenção da penhora sobre a fração ideal do imóvel n. 19.807 compromete a proteção integral do patrimônio familiar. Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese, porquanto impugna-se decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença — art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, bem como observado o prazo recursal, restando o recurso tempestivo. Ressalta-se que os agravantes afirmam ser beneficiários da gratuidade da justiça deferida nos autos de origem, circunstância que dispensa o recolhimento de custas e do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, §1º, incisos VI e IX, e 99, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Em análise ao pedido de concessão de tutela de urgência, observa-se, conforme redação do art. 300, caput, do CPC, a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da questão, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Isso porque a controvérsia acerca da extensão da proteção do bem de família aos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, tal como enfrentada pelo Juízo a quo, comporta debate que reclama exame mais aprofundado por este Colegiado, não se extraindo, de plano, a probabilidade do direito alegado. De igual modo, quanto à arguida nulidade por ausência de intimação dos coproprietários e da usufrutuária, verifica-se que a própria decisão agravada já determinou a observância dessa formalidade nas fases próprias — expropriatória e de designação de leilão —, preservando, desde logo, o direito real de usufruto vitalício em favor da genitora da executada, de modo que não se vislumbra, neste momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que não há iminência de alienação dos bens. Portanto, a análise posta a debate no recurso de agravo de instrumento, em razão de ausência de perigo de dano na constituição do contraditório judicial, será alvo de análise por este colegiado em sessão de julgamento, razão pela qual indefere-se a liminar almejada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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