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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5069126-38.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA ROSA JUNIOR ADVOGADO(A): NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO Luiz Fernando da Rosa Júnior interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 19, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita contrariedade ao art. 5º, XI e LVI, bem como aos arts. 157, 240, § 1º, e 621, I, do CPP, para requerer o reconhecimento da nulidade dos elementos probatórios obtidos mediante ingresso domiciliar não respaldado em mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões. Ainda, aduz que "a sentença condenatória e o acórdão que a manteve estão fundados exclusivamente em provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal, o que as torna inadmissíveis". Por fim, reitera a mesma pretensão sob o viés da divergência jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, registro que o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF. Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte para declarar nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa. 2. A ausência de degravação não configura nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei). Além disso, a Câmara de origem , a partir da análise dos elementos fático-probatórios formulados na presente demanda, reconheceu a legitimidade da referida medida. Nesse sentido, explicitou que "a entrada dos policiais decorreu de situação flagrancial previamente constatada. De acordo com os depoimentos colhidos, a guarnição recebeu denúncia indicando tráfico de drogas e presença de indivíduos armados no local, circunstância que foi confirmada visualmente pelos agentes ao perceberem um dos suspeitos portando arma de fogo na área externa e outro empreendendo fuga para o interior da residência." Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sobre o ponto, cito da jurisprudência da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas, na qual se discutem a licitude do ingresso domiciliar sem mandado e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Abordagem de veículo que saía de residência conhecida como ponto de tráfico, situada em região marcada pela narcotraficância, tentativa de fuga ao avistar a viatura, apreensão, no veículo, de 2,1 kg de maconha e 15 g de crack, valor em dinheiro na posse de corréu e indicação, pelos abordados, de que a droga fora obtida na referida residência, onde também se apreendeu balança de precisão, em contexto de habitualidade delitiva. 3. Acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade da abordagem, o flagrante em crime permanente na modalidade "ter em depósito", a licitude do ingresso domiciliar e afastou o redutor do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga, da apreensão de balança de precisão e do contexto fático. Decisão monocrática no STJ que, aplicando as Súmulas n. 7 e 83/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, permitindo a mera revaloração de fatos tidos como incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à existência de fundadas razões para o flagrante permanente e para o ingresso domiciliar; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da orientação atual do STJ sobre os requisitos para o ingresso em domicílio sem mandado judicial e sobre o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, como medida subsidiária, para reconhecer a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar ou para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo diante do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado local, com base na moldura fática delineada - veículo saindo de residência conhecida como ponto de tráfico em região de intensa narcotraficância, tentativa de fuga, apreensão de relevante quantidade de drogas e de dinheiro, e indicação da origem do entorpecente na residência -, reconheceu a existência de flagrante em crime permanente e a licitude do ingresso domiciliar, bem como a habitualidade delitiva, de forma que infirmar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A pretensão da agravante não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe nova avaliação das circunstâncias objetivas consideradas pelas instâncias ordinárias para caracterizar fundadas razões para o flagrante e para afastar o tráfico privilegiado, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que admite o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito em crime permanente e autoriza o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante de expressiva quantidade de drogas associada à apreensão de petrechos típicos da narcotraficância e a contexto de dedicação a atividades criminosas, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na origem da prova ou na dosimetria da pena, à luz dos elementos do caso concreto e da orientação consolidada desta Corte, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar ou para aplicar o redutor do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o flagrante em crime permanente e para o ingresso domiciliar sem mandado judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão que reconhece a licitude do ingresso domiciliar em contexto de flagrante de tráfico de drogas e afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em expressiva quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e quadro de habitualidade criminosa, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ingresso domiciliar e ao tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.265/PR, Quinta Turma, j. 2.9.2025, DJEN 10.9.2025; STJ, HC n. 972.907/SE, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AREsp n. 2.989.247/SC, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 14.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.135.301/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL). NULIDADE DAS PROVAS. BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. O voto adota a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar em curso situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. [...] IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservadas a validade das provas, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: [...] 3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige demonstração de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas voltada ao narcotráfico, sendo autônomo em relação ao delito de tráfico de drogas e não configurando bis in idem a condenação cumulativa pelos dois tipos penais. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para ingresso em domicílio e da suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do recurso especial e, consequentemente, em agravo regimental contra sua decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, caput e § 1º, 244, 302, 303, 384, § 2º; CP, arts. 33, 59, 64, I, 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 35, 40, V, 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 5.11.2015 (Tema n. 280 RG); STF, RE n. 593.818/MG, relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014 (Tema n. 150 RG); STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.4.2017; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 28.9.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2019. (AgRg no REsp n. 2.254.094/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 grifei.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso concreto, após receberem chamado relativo à prática de violência doméstica, os agentes compareceram ao local, momento em que o recorrente fugiu para dentro de uma casa, tendo a guarnição sentido forte cheiro de maconha e visualizado drogas espalhadas sobre uma mesa. 3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.039.808/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025 - grifei.) No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Da jurisprudência, cito em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A DESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos, em que foi indicada a prática de dois roubos em sequência com o emprego de arma branca. 2. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2521948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14.05.2024 - grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 27, RECESPEC1). Intimem-se.
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