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5068391-68.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5068391-68.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) REQUERIDO: TUANI AMPESE GHIDORSI ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO" formulado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI nos autos de busca e apreensão n. 5006802-98.2026.8.24.0930, com sentença de improcedência, oriundos do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, objetivando a manutenção do veículo apreendido até então de posse da requerente por força da medida liminar cassada, requerendo, ao final: a) O recebimento do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado perante este Egrégio Tribunal; b) O deferimento, em caráter de urgência, de efeito suspensivo à Apelação interposta, suspendendo integralmente a eficácia da sentença proferida nos autos nº 5006802-98.2026.8.24.0930 até o julgamento definitivo do recurso; c) A suspensão específica da determinação que impôs à Apelante a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução do veículo objeto da lide ou, alternativamente, efetuar o depósito judicial do valor correspondente à tabela FIPE, acrescido de atualização monetária e multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; d) A suspensão da multa diária fixada na sentença, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), evitando-se a incidência de penalidade enquanto pendente de apreciação o mérito recursal; e) Seja considerado, para fins de aferição do risco de dano grave e de difícil reparação, que o bem objeto da demanda consiste em veículo pesado (caminhão), cuja restituição demanda providências operacionais, administrativas e logísticas complexas, tornando manifestamente exíguo e desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias fixado na sentença para cumprimento da obrigação; f) Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser deferida a suspensão integral da sentença, seja ao menos suspensa a exigibilidade das obrigações de devolução do bem, depósito dos valores e incidência de multa até a apreciação colegiada do recurso de Apelação; g) Ao final, seja definitivamente mantido o efeito suspensivo concedido e, por ocasião do julgamento da Apelação, dado provimento ao recurso para reforma integral da sentença recorrida É o breve relatório. A parte requerente formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.  1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.  2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.  3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Detalhando os autos, como bem anotado na sentença atacada, o caso reveste-se de peculiaridades na medida em que "a instituição financeira cometeu duplo vício insanável ao expedir a notificação extrajudicial exclusivamente em nome da terceira garantidora, omitindo a empresa devedora principal e ao remeter a correspondência para endereço manifestamente incompleto constante do próprio pacto". Em análise sumária dos autos, não se vislumbra o periculum in mora. Isto porque, muito embora sustente que "Seja considerado, para fins de aferição do risco de dano grave e de difícil reparação, que o bem objeto da demanda consiste em veículo pesado (caminhão), cuja restituição demanda providências operacionais, administrativas e logísticas complexas, tornando manifestamente exíguo e desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias fixado na sentença para cumprimento da obrigação", o campo é de conjectura (nada mais sendo do que a própria antecipação do mérito recursal; afinal, inexiste qualquer comprovação de qual seria o dano de difícil reparação eis que o veículo já foi restituído no dia seguinte posterior à prolação da sentença que determinou a devolução (processo 5006802-98.2026.8.24.0930/SC, evento 57, OUT2) - eventual plausibilidade jurídica, por si só, não é o suficiente - que não se possa aguardar até o julgamento do mérito pelo colegiado). Ademais, quanto aos valores que aponta ainda como devidos (e que seguirão devidos se assim o forem), não se bastam para que os efeitos da sentença atacada sejam suspensos, porquanto embasam o provimento final do mérito pretendido. Destarte, ausente o enquadramento do caso em risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não é possível o deferimento do efeito suspensivo. Seguem precedentes análogos: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30.11.2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BUSCADO PELO AUTOR E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A INDICAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO (ART. 558, CAPUT, C/C O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA ALINHADA À POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151364-88.2014.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.07.2021 - sem grifo no original). Portanto, inexistindo o periculum in mora, nego o efeito suspensivo almejado. I-se e comunique-se no r. Juízo monocrático. Decorrido o prazo para recurso, promovam-se as baixas para fins estatísticos e aguarde-se à apelação já interposta para o devido julgamento pelo colegiado.

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