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TRF4 · 11ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5068275-98.2023.4.04.7100/RS RÉU: LEONARDO VINICIUS GRASSI ADVOGADO(A): EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) RÉU: GIANE DOS SANTOS DE LIMA GRASSI ADVOGADO(A): EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) DESPACHO/DECISÃO Relativamente ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de LEONARDO VINICIUS GRASSI e GIANE DOS SANTOS DE LIMA GRASSI no Evento 453, conquanto o sistema e-proc permita a juntada da espécie recursal no processo, observo que esse tipo de recurso deve ser objeto de autos próprios, na forma dos artigos 43 e 44 da Resolução n° 17/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõem: Art. 44. Os recursos em sentido estrito serão interpostos em autos próprios, mesmo referindo-se a decisões terminativas. Parágrafo único. Aplica-se aos recursos em sentido estrito o disposto para os agravos de instrumento, no que couber. Art. 43. Os agravos de instrumento em relação a processos eletrônicos serão interpostos pela parte agravante no sistema de primeiro grau, por intermédio do link apropriado, que os enviará automaticamente ao Tribunal, onde serão processados em autos apartados, com nova numeração. § 1º A parte agravante juntará apenas a petição inicial do agravo de instrumento com as suas razões, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal. § 2º A parte agravante deverá demonstrar nas razões de agravo a tempestividade do recurso mediante a indicação do evento que gerou sua intimação. § 3º O sistema lançará automaticamente registro nos autos originários, que servirá como comprovação da interposição do recurso ou do agravo. § 4º No caso de o agravante não ser parte do processo na origem, o agravo deverá ser interposto diretamente no sistema do Tribunal, fazendo referência ao número do processo de primeiro grau. Dessa forma, determino seja a defesa de LEONARDO VINICIUS GRASSI e GIANE DOS SANTOS DE LIMA GRASSI intimada eletronicamente para que proceda à autuação apartada do Recurso em Sentido Estrito, distribuindo-o por dependência à presente Ação Penal. Intime-se.
TRF4 · 11ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5068275-98.2023.4.04.7100/RS RÉU: TASSIA GABRIELE VIEIRA DIAS ADVOGADO(A): SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO (OAB MG155372) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA (OAB MG181607) ADVOGADO(A): SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA (OAB MG186206) ADVOGADO(A): SANZIO BAIONETA NOGUEIRA (OAB MG083092) ADVOGADO(A): ANDRÉ VECCHI PRATES LIMA (OAB MG230580) RÉU: SONIA REGINA NATALINO ADVOGADO(A): FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN (OAB RS110431) RÉU: LEONARDO VINICIUS GRASSI ADVOGADO(A): EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) RÉU: LEANDRO CACHAMBU ADVOGADO(A): LEANDRO RAUPP TIETBHOL (OAB RS056844) RÉU: JADIR SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO TRESSOLDI (OAB RS090784) RÉU: GIANE DOS SANTOS DE LIMA GRASSI ADVOGADO(A): EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) RÉU: EDENO GALIAZZI ADVOGADO(A): FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN (OAB RS110431) RÉU: DEBORA RENATA SILVEIRA WEBBER ADVOGADO(A): Márcio Gilbran Müller Gonçalves (OAB RS065422) RÉU: BRUNO MARTINS NERY ADVOGADO(A): FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN (OAB RS110431) RÉU: ANDRE LUIZ GROSS ADVOGADO(A): LEANDRO RAUPP TIETBHOL (OAB RS056844) RÉU: JOSINALDO NUNES PRATES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB RS111682) DESPACHO/DECISÃO Aportou no Evento 397 dos autos em epígrafe requerimento do Ministério Público Federal, pleiteando a substituição de uma das testemunhas arroladas na inicial acusatória. Decido. Inicialmente, saliento que a substituição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) na denúncia é excepcional e não pode ser realizada de forma arbitrária, uma vez que a oportunidade processual para a indicação do rol de testemunhas da acusação ocorre no momento do oferecimento da denúncia (Art. 41 do CPP). Não obstante, verifico que o pedido do Parquet consiste na substituição da oitiva de um agente de Polícia Federal pela de outro, ocupante do mesmo cargo, sem prejuízos às defesas dos réus. Ademais, a pretendida alteração no rol de testemunhas ocorre em momento prévio à designação de data para a audiência de instrução e julgamento em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, garantindo-se tempo hábil para eventuais adequações das estratégias defensivas e o devido contraditório. Em face do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no Evento 397 e determino: 1. Retifique-se o rol de testemunhas da acusação, procedendo-se à exclusão da testemunha MOISÉS FABIANO CÂNDIDO e concomitante inclusão de JÚLIO CÉZAR DE CASTRO, Agente de Polícia Federal, matrícula 20317, lotado na DRE/DRPJ/SR/PF/RS, com endereço profissional na Avenida Ipiranga, nº 1365, bairro Azenha, Porto Alegre/RS. 2. Intimem-se as defesas dos réus para ciência acerca da referida substituição. 3. Aguarde-se pauta para designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas de acusação. 4. Designada a solenidade, suspenda-se o feito até a respectiva data. Intimem-se. Cumpra-se.
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