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5068111-56.2026.8.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapirapuã - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã – Vara Cível E-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI. 2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1.1. Atente-se a Escrivania, se for o caso, para o disposto no art. 513, § 4º, do CPC, segundo o qual: “§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” 2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. DA PENHORA. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com o acréscimos acima indicado, sob pena de utilização do último apresentado nos autos. Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE: 3.1. SISBAJUD. Proceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto: a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do SISBAJUD, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo; b) constatada eventual indisponibilidade excessiva, a serventia/CACE deverá proceder imediatamente ao cancelamento do excesso, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; c) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva; d) apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos. 3.2. RENAJUD. Caso a constrição via SISBAJUD seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio. Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário. Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. INFOJUD. Afigura-se cabível a utilização do INFOJUD como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp 1.988.903/PR – DJe 12/05/2022). Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao INFOJUD (últimas 3 declarações de IR). 3.4. SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executado. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo. Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial. 4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário 4.814/2026 - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · Itapirapuã - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã – Vara Cível E-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI. 2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1.1. Atente-se a Escrivania, se for o caso, para o disposto no art. 513, § 4º, do CPC, segundo o qual: “§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” 2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. DA PENHORA. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com o acréscimos acima indicado, sob pena de utilização do último apresentado nos autos. Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE: 3.1. SISBAJUD. Proceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto: a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do SISBAJUD, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo; b) constatada eventual indisponibilidade excessiva, a serventia/CACE deverá proceder imediatamente ao cancelamento do excesso, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; c) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva; d) apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos. 3.2. RENAJUD. Caso a constrição via SISBAJUD seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio. Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário. Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. INFOJUD. Afigura-se cabível a utilização do INFOJUD como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp 1.988.903/PR – DJe 12/05/2022). Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao INFOJUD (últimas 3 declarações de IR). 3.4. SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executado. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo. Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial. 4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário 4.814/2026 - documento assinado eletronicamente -

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