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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5068089-49.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Advania Candida Lemos Oliveira PROMOVIDO: Banco Do Brasil Sa NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pretende a restituição de valores supostamente desfalcados das cotas Pasep. À mov.12, foram concedidos os benefícios da gratuidade à autora e determinada a suspensão do processo para julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial e imprimo o rito pertinente à espécie. A gratuidade já foi concedida à mov.12. Houve o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, firmando entendimento específico acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, fixando a seguinte tese, vejamos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, dou prosseguimento ao feito e determino que as partes se atentem quanto ao decisum supracitado, uma vez que o ônus da prova já foi estabelecido pelo STJ. Ato contínuo, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação a ser realizada de forma não presencial (§3° do art. 236 c/c art. 334, §7°, do CPC), via Zoom Meeting ou mesmo por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp (utilizados oficialmente pelo TJGO), por meio de conciliador(a) do Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC). PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta. ATENTE-SE, o Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSC Virtual – para informar as partes qual a plataforma/aplicativo será utilizada para realização da referida audiência. Oportuno esclarecer que a realização da audiência e suas intercorrências serão certificadas nos autos pelo(a) conciliador(a), que possui fé pública para o desiderato. Caso qualquer das partes não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet) para acesso à sala virtual de audiências, deverá justificar a impossibilidade nos autos e contactar o CEJUSC ou a escrivania da Vara Cível desta Comarca até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, ou poderá comparecer na sala passiva do Fórum local para participar da audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na ação, ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes poderão constituir representantes, inclusive o próprio representante legal, para representá-las em audiência mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data (I) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4°, inciso I, do mesmo diploma legal, isto é, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Portanto, pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta e da data da audiência designada, bem como para informar o número do celular com WhatsApp dos prepostos, partes e seus procuradores no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito (art. 334, § 3°, do CPC). ATENTE-SE, a escrivania, quanto à necessidade de citação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que precede o ato solene (art. 334 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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