Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5068026-42.2025.4.03.9999 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: OSVALDINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL DENISE ABADE (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDINA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta o agravante que na inicial foram anexados diversos documentos médicos, comprovando que a autora está incapacitada desde 2021, motivo pelo qual o próprio INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença de 25/07/2019 até 03/04/2021, em razão dos mesmos problemas de saúde reconhecidos na perícia judicial. Dessa forma, resta claramente comprovado nos autos a incapacidade da autora remonta a data da cessação administrativa do auxílio-doença. Assim, requer a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a apresentação do processo em mesa, para o julgamento colegiado da Turma. Intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL DENISE ABADE (Relatora): Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Destaca-se que ambas as formas cumprem sua função jurisdicional. Enquanto o julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Nesse sentido, AgRg no AREsp 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 14/02/2025. No presente caso, a parte autora ajuizou ação judicial para requer o benefício previdenciário de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez em razão de diversos problemas de saúde, como Artrose, Escoliose Lombar e Transtornos do Disco Cervical, que lhe impede de continuar exercendo suas atividades laborativas. Após a regular tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária apenas a partir de abril/2024, data da perícia, inexistindo incapacidade na data da cessação do benefício anterior (03/04/2021). Posteriormente, este Tribunal, de forma monocrática, manteve a sentença, negando provimento à apelação da parte autora. Inconformada com a decisão, a parte autora solicita a concessão de um dos benefícios por incapacidade, alegando que na petição inicial há diversos documentos médicos que comprovam que a autora está incapacitada desde 2021, ocasião em que o próprio INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença. No entanto, observa-se que a r. decisão foi amparada por prova pericial que respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido realizada por profissional com conhecimento técnico suficiente e equidistante das partes, tendo prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte. Cabe a lembrança de que o benefício não foi concedido pois na data estipulada para o inicial da incapacidade total e temporária (abril de 2024) a autora não mais possuía a qualidade de segurada, haja vista não ter realizado novas contribuições previdenciárias após o término do auxílio doença, em 03/04/2021. Feitas essas considerações e sendo inviável a retratação, o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora requer a reforma do julgado sob o argumento de que os documentos médicos e o histórico de concessão de auxílio-doença anterior pelo INSS demonstram que a incapacidade laborativa ocorre desde a cessação administrativa do benefício anterior, em 03/04/2021. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos médicos emitidos de forma unilateral possuem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial judicial que fixou o início da incapacidade em data posterior à cessação do benefício administrativo; e (ii) saber se restou preenchido o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial. O laudo pericial judicial foi produzido por profissional técnico equidistante das partes, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fato que assegura a sua prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos de forma unilateral. A perícia judicial constatou a existência de incapacidade total e temporária apenas a partir de abril de 2024, data de realização do exame pericial, inexistindo elementos que comprovem a incapacidade no momento da cessação do benefício anterior em 03/04/2021. A concessão do benefício previdenciário é inviável em razão da perda da qualidade de segurado, pois a parte autora não realizou novas contribuições previdenciárias após a cessação do auxílio-doença em 03/04/2021 e antes do termo inicial da incapacidade fixado em abril de 2024. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.