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5068024-38.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5068024-38.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DONE STORE COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EXCLUSIVOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) DESPACHO/DECISÃO DONE STORE COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EXCLUSIVOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que se determinou a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 134, DESPADEC1). Contudo, após a rejeição dos aclaratórios opostos contra a supramencionada decisão (evento 151, DESPADEC1), a parte não comprovou o recolhimento do preparo, embora tenha se manifestado no evento 158, PET1, circunstância que torna deserto o recurso especial. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 187/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.780.887/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025) (Grifou-se). O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, a "Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.109.038/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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