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5067944-80.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5067944-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VANESA BRICK MEURER (Sucessor) ADVOGADO(A): JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804) AGRAVADO: NAMIR DAS GRACAS CAROLINDO ADVOGADO(A): VALDENISE FATIMA PERETTI (OAB SC043664) ADVOGADO(A): JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela interessada Vanesa Brick Meurer contra decisão interlocutória proferida no "cumprimento de sentença" (processo 5000074-17.2021.8.24.0057/SC, evento 1, INIC1 - 1G), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em razão da ausência de documentos, nos seguintes termos (processo 5000074-17.2021.8.24.0057/SC, evento 242, DESPADEC1 - 1G): Trato de cumprimento de sentença ajuizado por Namir das Graças Carolindo em face de Valdir Meurer, sucedido processualmente por seus herdeiros. No evento 216, a interessada Vanesa Brick Meurer apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da penhora incidente sobre as frações dos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005 do Registro de Imóveis desta Comarca. Alegou que, em razão da sentença proferida nos autos do divórcio n. 0001793-37.2012.8.24.0057, teria direito à meação sobre os referidos bens, razão pela qual a constrição teria alcançado patrimônio de terceiro estranho à execução. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da penhora sobre a fração que entende lhe pertencer. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita. A parte exequente apresentou impugnação no evento 227, arguindo a preclusão da matéria, ao fundamento de que a interessada já havia apresentado manifestação anterior sobre a constrição. No mérito, sustentou a regularidade da penhora, limitada à fração pertencente ao executado, e requereu o prosseguimento do feito. Também impugnou o pedido de justiça gratuita. No evento 226, foi juntada certidão de avaliação da área penhorada, com observação de que há cinco casas de terceiros no local, não incluídas na avaliação. Em razão disso, a parte exequente requereu, no evento 237, que os coproprietários prestem esclarecimentos sobre a situação atual dos imóveis, as construções existentes e os respectivos proprietários ou possuidores. Subsidiariamente, postulou nova avaliação pelo Oficial de Justiça. É o breve relatório. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade apresentada por Vanesa Brick Meurer A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, quando suscitada matéria cognoscível de ofício ou demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, Vanesa Brick Meurer sustenta a nulidade da penhora ao argumento de que a constrição teria alcançado fração de imóvel que lhe pertence, em razão da partilha realizada nos autos do divórcio n. 0001793-37.2012.8.24.0057. Na referida ação de divórcio foi determinada a partilha, na proporção de 50% para cada litigante, das frações de terra vinculadas aos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005 do Registro de Imóveis desta Comarca, além da casa de alvenaria edificada pelas partes. Contudo, essa constatação não conduz, automaticamente, à nulidade da penhora atualmente vigente. Isso porque, posteriormente, nos autos n. 5000968-61.2019.8.24.0057, foi homologada transação na ação de demarcação e divisão dos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005, com participação dos coproprietários e interessados, inclusive Vanesa Brick Meurer. Naquela oportunidade, as partes reconheceram a divisão existente e foi indicada como pertencente ao Espólio de Valdir Meurer a área de 14.884,02 m². A partir dessa divisão posteriormente homologada, este Juízo readequou a constrição realizada nestes autos. Com efeito, no evento 153, após as impugnações apresentadas pelos coproprietários, foi cancelado o termo de penhora anterior e determinada a lavratura de novo termo, restrito à fração pertencente ao executado Valdir Meurer, CPF n. 794.933.789-34, relativa aos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005 do Registro de Imóveis desta Comarca, totalizando a área de 14.884,02 m², conforme divisão homologada nos autos n. 5000968-61.2019.8.24.0057. Em cumprimento à referida decisão, foi lavrado o termo de penhora do evento 163, com delimitação expressa da constrição às frações pertencentes ao executado Valdir Meurer nas matrículas n. 5.002 e 5.005, totalizando 14.884,02 m². Posteriormente, a decisão do evento 203 reafirmou que a avaliação deveria recair exclusivamente sobre a fração penhorada, observados os limites fixados no evento 153. Assim, embora a sentença do divórcio tenha reconhecido direito de Vanesa Brick Meurer à meação sobre as frações de terra então pertencentes ao casal, a penhora atualmente vigente não recai sobre a totalidade dos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005, nem sobre fração indeterminada do antigo condomínio. A constrição foi ajustada para incidir apenas sobre a área individualizada como pertencente ao Espólio de Valdir Meurer na divisão posteriormente homologada nos autos n. 5000968-61.2019.8.24.0057. Eventual alegação de que a área de 14.884,02 m², indicada no acordo como pertencente ao Espólio de Valdir Meurer, ainda compreenderia meação exclusiva de Vanessa Brick Meurer exigiria demonstração específica de vício, invalidade ou ineficácia do acordo homologado, o que não se verifica de plano nestes autos. Não cabe, neste cumprimento de sentença, desconstituir a transação homologada na ação de demarcação e divisão, especialmente porque a penhora foi limitada à área ali atribuída ao espólio executado. Também se observa que Vanesa Brick Meurer já havia apresentado manifestação anterior acerca da penhora, inclusive no evento 144. A questão foi enfrentada no evento 153, ocasião em que a constrição foi ajustada para recair apenas sobre a fração atribuída ao executado. Portanto, não há nulidade manifesta a ser reconhecida neste momento processual. O pedido de suspensão dos atos executivos também não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois a penhora vigente encontra-se limitada à fração atribuída ao executado Valdir Meurer, conforme decidido no evento 153. Também não há risco processual imediato que justifique a suspensão ampla dos atos executivos, sobretudo porque ainda serão determinados esclarecimentos complementares acerca da avaliação e da situação atual da área penhorada, antes de eventual deliberação sobre atos expropriatórios. Por essas razões, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada no evento 216 é medida que se impõe. 2. Da justiça gratuita requerida por Vanesa Brick Meurer O pedido de justiça gratuita já foi apreciado no evento 185. Naquela oportunidade, consignou-se que Vanesa Brick Meurer, apesar de regularmente intimada para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, deixou de fazê-lo, razão pela qual o benefício foi indeferido. Na exceção de pré-executividade do evento 216, não foram apresentados elementos financeiros novos e suficientes para modificar a conclusão anterior. A declaração de hipossuficiência, isoladamente, não é suficiente para afastar os fundamentos já adotados no evento 185, especialmente diante da prévia intimação para comprovação documental. Assim, mantenho o indeferimento da justiça gratuita à interessada Vanesa Brick Meurer. 3. Da avaliação e situação atual da área penhorada No evento 226, o Oficial de Justiça avaliou a área penhorada, localizada na Estrada Geral de Taquaras, bairro Varginha, Santo Amaro da Imperatriz/SC, com 14.884,02 m², atribuindo-lhe o valor de R$ 600.000,00. A certidão consignou que a avaliação foi realizada de acordo com o mapa topográfico apresentado no evento 219 e que há cinco casas de terceiros construídas no local, as quais não integraram a avaliação. A avaliação observou os limites fixados no evento 203, pois recaiu apenas sobre a fração penhorada. Por isso, não há fundamento para determinar avaliação da totalidade dos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005, já que a constrição não incide sobre a integralidade das matrículas. Contudo, a existência de cinco casas de terceiros no local, sem esclarecimento suficiente sobre localização, ocupação, natureza da posse e eventual interferência na alienação judicial, recomenda a complementação da diligência. A providência é necessária para conferir segurança aos atos executivos subsequentes, evitar expropriação de área diversa daquela efetivamente penhorada e resguardar eventuais direitos de terceiros ocupantes ou coproprietários. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Vanesa Brick Meurer no evento 216; b) DETERMINO a intimação dos executados, da interessada Vanesa Brick Meurer e dos coproprietários cadastrados nos autos para que, no prazo de 15 dias, apresentem, se possuírem, informações e documentos acerca: a) das construções existentes na área penhorada; b) da identificação dos respectivos ocupantes, proprietários ou possuidores; c) da existência de contratos particulares, cessões, autorizações de uso, posse ou aquisição relativos às construções ou a porções da área penhorada; d) da localização das construções em relação ao mapa topográfico juntado no evento 219. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de constatação e complementação de avaliação, restrito à fração penhorada, a ser cumprido por Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá certificar, de forma objetiva: a) se as cinco casas mencionadas no evento 226 estão situadas dentro da área penhorada, fora dela ou em área contígua; b) se as construções integram ou não a área avaliada; c) quem ocupa cada construção, identificando, se possível, nome completo, CPF e natureza aparente da ocupação; d) se a existência das construções de terceiros interfere no valor atribuído à área, na possibilidade de alienação judicial ou na necessidade de retificação da avaliação; e) se a avaliação do evento 226 considerou apenas o terreno ou também alguma construção. Após a juntada da certidão complementar, INTIMEM-SE as partes e os interessados cadastrados para manifestação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. A agravante alega, em síntese, que: (a) possui direito de meação, reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos de divórcio n. 0001793-37.2012.8.24.0057, correspondente a 50% das frações de terra vinculadas às matrículas n. 5.002 e 5.005 e da casa edificada sobre o imóvel; (b) o acordo firmado nos autos da ação de demarcação e divisão n. 5000968-61.2019.8.24.0057, homologado em 2023, teve por objeto apenas a delimitação física das frações pertencentes aos condôminos, não possuindo aptidão para extinguir, reduzir ou afastar o direito de meação anteriormente reconhecido em seu favor; (c) sua anuência ao acordo de demarcação limitou-se à definição dos limites físicos das áreas, sem qualquer manifestação de vontade voltada à renúncia ou disposição de sua meação, matéria estranha ao objeto daquela demanda; (d) a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir demonstração de vício, invalidade ou nulidade do acordo homologado, pois a tese deduzida não busca desconstituí-lo, mas apenas reconhecer sua ineficácia em relação ao seu direito de meação; (e) por força do art. 506 do CPC, a coisa julgada formada no processo de divórcio não pode ser esvaziada por acordo posterior que tratou de matéria diversa; (f) em se tratando de bem divisível, a constrição judicial deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado ou ao espólio, com exclusão da meação da agravante; (g) subsidiariamente, ainda que o imóvel seja considerado indivisível, a penhora e eventual alienação devem observar o art. 843 do CPC, assegurando à agravante o recebimento do valor correspondente à sua meação sobre o produto da venda; (h) sua anuência ao acordo de demarcação decorreu de erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, uma vez que acreditava estar apenas concordando com a divisão física das áreas, sem afetar seu direito patrimonial; (i) eventual reconhecimento desse vício poderá ser buscado por meio de ação anulatória autônoma, cujo prazo decadencial ainda se encontra em curso; (j) possui renda líquida mensal aproximada de R$ 1.647,00, não possui veículos registrados em seu nome, não é contribuinte obrigada à declaração de imposto de renda e tem como único imóvel justamente a fração objeto da controvérsia, além de possuir dependentes sob sua responsabilidade; (k) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito fundada no reconhecimento judicial anterior da meação e do risco de expropriação de parcela do imóvel que lhe pertence. Requer: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os atos executórios (mandado de constatação, complementação de avaliação e eventuais atos expropriatórios) incidentes sobre a área de 14.884,02 m², até o julgamento final do recurso; c) no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ineficácia do acordo homologado nos autos n. 5000968- 61.2019.8.24.0057 em relação à meação da Agravante, determinando-se a exclusão, da constrição, da fração de 50% (cinquenta por cento) pertencente à Agravante sobre a área de 14.884,02 m²; d) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido da alínea "c" por se entender tratar-se de bem indivisível, que seja determinado o resguardo do valor correspondente à meação da Agravante sobre o produto da alienação judicial da área de 14.884,02 m², nos termos do art. 843 do CPC; e) subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos das alíneas "c" e "d", o reconhecimento do direito da Agravante de pleitear a anulação do acordo homologado nos autos n. 5000968-61.2019.8.24.0057, com a suspensão do presente feito executivo, no que se refere à área controvertida, até o julgamento daquela ação f) a reforma da decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, deferindo-se o benefício à Agravante; g) a condenação do Agravado nas custas e honorários recursais, na forma da lei. É o suficiente relatório. DECIDO. Diante dos documentos acostados (evento 20, DOC2, evento 27, DOC2 e evento 28, PET1 - 2G), defere-se a gratuidade da justiça, limitada tão somente à análise do presente recurso. Admite-se o recurso (art. 1.015 do Código de Processo Civil). O direito em que funda a recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à agravante, no momento. A decisão agravada oportunamente consignou que a constrição atualmente vigente não recai sobre a integralidade dos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005 do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz, mas exclusivamente sobre a área de 14.884,02 m² atribuída ao Espólio de Valdir Meurer no acordo homologado nos autos n. 5000968-61.2019.8.24.0057 (evento 242, DESPADEC1 - 1G): (...) Na referida ação de divórcio foi determinada a partilha, na proporção de 50% para cada litigante, das frações de terra vinculadas aos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005 do Registro de Imóveis desta Comarca, além da casa de alvenaria edificada pelas partes. Contudo, essa constatação não conduz, automaticamente, à nulidade da penhora atualmente vigente. Isso porque, posteriormente, nos autos n. 5000968-61.2019.8.24.0057, foi homologada transação na ação de demarcação e divisão dos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005, com participação dos coproprietários e interessados, inclusive Vanesa Brick Meurer. Naquela oportunidade, as partes reconheceram a divisão existente e foi indicada como pertencente ao Espólio de Valdir Meurer a área de 14.884,02 m². A partir dessa divisão posteriormente homologada, este Juízo readequou a constrição realizada nestes autos. Com efeito, no evento 153, após as impugnações apresentadas pelos coproprietários, foi cancelado o termo de penhora anterior e determinada a lavratura de novo termo, restrito à fração pertencente ao executado Valdir Meurer, CPF n. 794.933.789-34, relativa aos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005 do Registro de Imóveis desta Comarca, totalizando a área de 14.884,02 m², conforme divisão homologada nos autos n. 5000968-61.2019.8.24.0057. Em cumprimento à referida decisão, foi lavrado o termo de penhora do evento 163, com delimitação expressa da constrição às frações pertencentes ao executado Valdir Meurer nas matrículas n. 5.002 e 5.005, totalizando 14.884,02 m². Posteriormente, a decisão do evento 203 reafirmou que a avaliação deveria recair exclusivamente sobre a fração penhorada, observados os limites fixados no evento 153. Assim, embora a sentença do divórcio tenha reconhecido direito de Vanesa Brick Meurer à meação sobre as frações de terra então pertencentes ao casal, a penhora atualmente vigente não recai sobre a totalidade dos imóveis matriculados sob os n. 5.002 e 5.005, nem sobre fração indeterminada do antigo condomínio. A constrição foi ajustada para incidir apenas sobre a área individualizada como pertencente ao Espólio de Valdir Meurer na divisão posteriormente homologada nos autos n. 5000968-61.2019.8.24.0057. Eventual alegação de que a área de 14.884,02 m², indicada no acordo como pertencente ao Espólio de Valdir Meurer, ainda compreenderia meação exclusiva de Vanessa Brick Meurer exigiria demonstração específica de vício, invalidade ou ineficácia do acordo homologado, o que não se verifica de plano nestes autos. Não cabe, neste cumprimento de sentença, desconstituir a transação homologada na ação de demarcação e divisão, especialmente porque a penhora foi limitada à área ali atribuída ao espólio executado. Também se observa que Vanesa Brick Meurer já havia apresentado manifestação anterior acerca da penhora, inclusive no evento 144. A questão foi enfrentada no evento 153, ocasião em que a constrição foi ajustada para recair apenas sobre a fração atribuída ao executado. Portanto, não há nulidade manifesta a ser reconhecida neste momento processual. (...) - Grifei. A própria agravante reconhece ter participado da ação de demarcação e divisão e ter anuído à transação posteriormente homologada (evento 1, INIC1, p. 2 - 2G). Posteriormente, nos autos de demarcação e divisão n. 5000968- 61.2019.8.24.0057, os coproprietários (Vandérleia Meurer Coelho, Valcir Francisco Meurer, Hélio José Meurer e o espólio de Valdir Meurer) firmaram acordo em 22/11/2023, homologado por sentença em 16/12/2023, definindo os limites físicos das frações de cada condômino, tendo sido indicada, naquela oportunidade, a área de 14.884,02 m² como pertencente ao espólio de Valdir Meurer. A Agravante figurou no polo passivo daquele feito e subscreveu o referido acordo. Assim, a alegação de que a área atualmente penhorada ainda compreende parcela integrante de sua meação não está demonstrada de plano. Isso porque o recurso não se baseia apenas na existência da sentença proferida na ação de divórcio n. 0001793-37.2012.8.24.0057. Para acolher a tese da agravante, seria necessário concluir, desde já, que a área atribuída ao espólio de Valdir Meurer no acordo homologado não corresponde integralmente o patrimônio do executado ou que o acordo não produz efeitos em relação à agravante. Referidas questões demandam análise aprofundada acerca do alcance e dos efeitos jurídicos da transação celebrada. Ainda, neste momento, não se verifica risco de dano grave apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Isso porque não foi determinada a alienação judicial da área penhorada. Também não foi designado ato expropriatório. Ao contrário, o Juízo de origem limitou-se a determinar a apresentação de informações e documentos pelos executados e pela interessada, além de determinar a expedição de mandado de constatação e complementação de avaliação, "restrito à fração penhorada" (evento 242, DESPADEC1 - 1G): b) DETERMINO a intimação dos executados, da interessada Vanesa Brick Meurer e dos coproprietários cadastrados nos autos para que, no prazo de 15 dias, apresentem, se possuírem, informações e documentos acerca: a) das construções existentes na área penhorada; b) da identificação dos respectivos ocupantes, proprietários ou possuidores; c) da existência de contratos particulares, cessões, autorizações de uso, posse ou aquisição relativos às construções ou a porções da área penhorada; d) da localização das construções em relação ao mapa topográfico juntado no evento 219. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de constatação e complementação de avaliação, restrito à fração penhorada, a ser cumprido por Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá certificar, de forma objetiva: a) se as cinco casas mencionadas no evento 226 estão situadas dentro da área penhorada, fora dela ou em área contígua; b) se as construções integram ou não a área avaliada; c) quem ocupa cada construção, identificando, se possível, nome completo, CPF e natureza aparente da ocupação; d) se a existência das construções de terceiros interfere no valor atribuído à área, na possibilidade de alienação judicial ou na necessidade de retificação da avaliação; e) se a avaliação do evento 226 considerou apenas o terreno ou também alguma construção. Após a juntada da certidão complementar, INTIMEM-SE as partes e os interessados cadastrados para manifestação, no prazo de 15 dias. Assim, não se verifica, no momento, risco concreto capaz de justificar a concessão da medida pretendida. Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, sem prejuízo de modificação posterior, quando do julgamento pelo Colegiado. Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso.

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