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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5067693-50.2025.8.21.0010/RS AUTOR: A.J.D. CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): RENAN DOS SANTOS FERREIRA MOREIRA (OAB RS088238) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS (OAB SP229681) RÉU: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): QUELI CONTE (OAB RS055648) ADVOGADO(A): FLÁVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, rejeito, por ora, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas pela ré, porquanto sua análise depende do exame de matéria fática controvertida, especialmente da alegação de coação econômica continuada (evento 24.1), cuja apuração demanda a produção da prova pericial, antes de qualquer deliberação conclusiva sobre a matéria. 2. Defiro a produção da prova documental requerida pela ré, por se mostrar pertinente e necessária à análise da prova pericial. No mesmo sentido, defiro a prova pericial postulada pela autora. Considerando o disposto no art. 82 do CPC, caberá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais. Nomeio para perícia a contadora JORDANA MARCHIORO CANALI. Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e, após, intimem-se as partes conforme art. 465, § 3º, do CPC, com prazo de 5 dias para manifestação. 3. Por fim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de produção de prova oral requerida pela ré, cuja pertinência poderá ser reavaliada após a conclusão da prova pericial, caso ainda se mostre necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda.
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