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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067495-64.2023.8.13.0702/MG EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) ADVOGADO(A): MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO (OAB MG173994) ATO ORDINATÓRIO Por meio da presente comunicação, fica a parte ré intimada acerca dos embargos declaratórios opostos pelo(a)(s) autor(a)(s). Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067495-64.2023.8.13.0702/MG EXEQUENTE: WAGNER LUIZ JUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB MG229520) EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) ADVOGADO(A): MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO (OAB MG173994) DESPACHO jh Vistos, etc. Trata-se de pedido de aplicação de multa por atraso/descumprimento temporário no cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Da análise dos autos, verifica-se que, nas manifestações apresentadas pela parte exequente (evento 168, DOC1 e evento 160, DOC1), a autora manifestou expressamente que houve o cumprimento da obrigação de fazer. Vale ressaltar que a finalidade primária das astreintes (multa cominatória) é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou não fazer, assumindo caráter estritamente coercitivo, e não indenizatório ou punitivo. Dessa forma, tendo em vista o efetivo adimplemento das obrigações impostas pela sentença, indefiro o pedido de aplicação da referida multa. Assim, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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