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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067155-49.2025.4.04.7100/RSAUTOR: CAROLINI DA ROCHA MATTOS ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 723.875.700-2 , a partir de 14/08/2025; b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; c) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais. Diante da antecipação de tutela e considerando a eficácia mandamental da decisão e o disposto no art. 497, caput, possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício. Este deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando nos autos no prazo de 20 dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n.º 10.259/01 e art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito para cálculo. Após, requisite-se o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
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