Publicações do processo

5066749-60.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5066749-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONIR SUTIL ADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB SP329590) AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A): Luiz Fernando Soares Camargo (OAB RS050001) ADVOGADO(A): Henrique Cabral Camargo (OAB RS084424) ADVOGADO(A): LIARA BAUER MAHMUD (OAB RS130882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONIR SUTIL contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta pela parte agravante em face de UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, que tramita perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz e que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Vemurafenib 240 mg, prescrito para o tratamento da Doença de Erdheim-Chester (CID C96.1) (evento 18, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que: a) é portador de histiocitose maligna de acometimento multissistêmico, com mutação BRAF V600E confirmada; b) o medicamento Vemurafenib 240 mg foi prescrito pelo médico assistente para tratamento da enfermidade; c) a negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS e no caráter off-label da indicação é abusiva; d) já recebia o mesmo medicamento por intermédio do plano de saúde anteriormente contratado; e e) a interrupção do tratamento implica risco de agravamento da moléstia. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à parte agravada o imediato fornecimento do medicamento. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, verifica-se que o agravo de instrumento é tempestivo, o preparo é dispensado, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 18, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. É cediço que o pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300, todos do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, ou ainda o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico estarem parcialmente demonstrados os pressupostos necessários à concessão da medida. Com efeito, há elementos que, em princípio, conferem plausibilidade à pretensão recursal. Isso porque o mesmo medicamento ora pretendido, Vemurafenib (Zelboraf®), já foi assegurado ao agravante para tratamento da mesma enfermidade nos autos n. 5000008-69.2025.8.24.0001, em ação proposta contra outra operadora de plano de saúde. A obrigação de fornecimento, aliás, foi mantida por esta Terceira Câmara de Direito Civil no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5006502-50.2025.8.24.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (VEMURAFENIB). TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO, DIANTE DO USO OFF-LABEL. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA, EM TESE, A NEGATIVA DA OPERADORA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO, AINDA QUE OFF-LABEL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA, OUTROSSIM, PAUTADA EM GUIDELINE RECENTE DE TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. PROVA NÃO IMPUGNADA PELA REQUERIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (evento 19, ACOR2 dos autos n. 5006502-50.2025.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil). Embora o julgamento anterior evidentemente não dispense a análise dos requisitos atualmente exigidos para a cobertura pretendida, e tampouco vincule a operadora ora demandada – com quem, em tese, o agravante celebrou novo contrato –, constitui elemento relevante para demonstrar o histórico do tratamento e a plausibilidade da indicação do mesmo medicamento para a enfermidade. Além disso, tratando-se de medicamento antineoplásico ou adjuvante, a circunstância de ser administrado por via oral e em ambiente domiciliar não exclui automaticamente a cobertura, diante das disposições do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998 e do art. 18, IX e X, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS. O perigo de dano igualmente se evidencia diante da gravidade do quadro clínico descrito nos documentos juntados aos autos, porquanto se trata de doença rara, progressiva e potencialmente fatal, cuja interrupção do tratamento pode ensejar agravamento da moléstia. Não obstante, há particularidade que impede, neste momento, o deferimento integral da medida pretendida. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.265, a imposição de cobertura de tratamento ou procedimento não incluído no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos técnico-científicos fixados naquele julgamento. A orientação firmada estabeleceu, ainda, que, sob pena de nulidade, a aferição de tais requisitos deve ocorrer mediante consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não sendo suficiente fundamentar a decisão apenas na prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. No caso, contudo, verifica-se a existência de entraves para obtenção dessa manifestação técnica pelos meios ordinariamente disponíveis neste Tribunal. Com efeito, no âmbito do NATJUS/TJSC, somente é possível, por ora, solicitar notas técnicas nas demandas em que figure como parte a UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS, única operadora que aderiu ao convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina para elaboração de notas técnicas pelo Telessaúde/RS. Nesse cenário, o Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina - COMESC indicou, como alternativa para as demandas que não podem ser atendidas pelo NATJUS/TJSC, a possibilidade de nomeação de instituição com reconhecida expertise em medicina baseada em evidências, mencionando expressamente a Cochrane Brazil, mediante produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a realização da prova técnica simplificada, no caso, permite compatibilizar a observância dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal com a necessidade de pronta apreciação da pretensão, sem sujeitar o agravante, portador de enfermidade grave e progressiva, ao tempo próprio de uma instrução ordinária. A orientação do COMESC também sugere que seja assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação de aceitação da nomeação, e entrega da nota técnica em prazo não superior a 10 (dez) dias, cujo valor é estimado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais, recomendando-se o depósito prévio do montante pela operadora antes do encaminhamento da solicitação à instituição. Tais parâmetros, contudo, não impedem que o Juízo de origem, diante das particularidades do caso, indique outro profissional ou instituição que detenha reconhecida expertise técnica, bem como adote as providências que entender adequadas quanto aos honorários e ao processamento da prova. Nesse cenário, embora existam elementos indicativos da probabilidade do direito e esteja demonstrado o perigo de dano, não se mostra possível, por ora, determinar diretamente o fornecimento do medicamento sem a obtenção do subsídio técnico exigido pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, a produção célere da prova técnica simplificada na origem, a fim de aferir, especificamente no caso concreto, a presença dos requisitos estabelecidos no julgamento da ADI n. 7.265 e permitir a imediata reapreciação da tutela provisória. Ante o exposto, por estarem parcialmente preenchidas as exigências legais, defiro em parte o pedido de tutela recursal para determinar ao Juízo de origem que promova, com urgência, a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mediante profissional ou instituição de reconhecida expertise técnica em medicina baseada em evidências, a ser indicada pelo próprio magistrado. Para tanto, poderá ser acionada a Cochrane Brazil (Centro de Estudos de Medicina de Urgência, Medicina Baseada em Evidências e Avaliações Tecnológicas em Saúde), instituição expressamente sugerida pelo Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina - COMESC como alternativa para as demandas de saúde suplementar não abrangidas pelo NATJUS/TJSC, observando-se, caso escolhida, o procedimento e os parâmetros acima referidos. Produzida a prova técnica, e intimadas as partes, faculta-se ao Juízo de origem a reapreciação da tutela provisória, à luz do parecer apresentado e dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.265, comunicando eventual nova decisão a este Tribunal. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.