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TJGO · Jussara - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5066746-59.2025.8.09.0097 Promovente: Nilo Souza Da Silva Promovido: Estado De Goias S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo NILO SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS e GOIASPREV, partes qualificadas nos autos. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (evento 70), sobreveio pedido de sequestro dos valores em face da ausência de pagamento (evento 81). O pedido de sequestro de valores foi deferido pela decisão proferida no evento 83. Ato contínuo, houve o bloqueio de valores no evento 89, sendo importante ressaltar que a quantia foi constrita duas vezes, em duas contas bancárias distintas. No evento 97, o GOIASPREV efetuou o depósito judicial dos valores e o desbloqueio da penhora realizada em suas contas bancárias. Nos termos da decisão proferida no evento 101, a parte exequente foi intimada sobre o comprovante apresentado e ao pedido de desbloqueio pelo GOIASPREV. Instada, a parte exequente manifestou-se no evento 104 pela expedição de alvará judicial, sem, contudo, apresentar impugnação aos valores ou qualquer questionamento sobre o pedido de desbloqueio. Alvará expedido em favor da parte exequente no evento 105 e em favor do GOIASPREV no evento 106. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. No caso dos autos, após o sequestro de valores junto a executada, o executado efetuou o depósito judicial. Ato contínuo, a parte exequente efetuou o levantamento dos valores (evento 105). Diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem custas. Certifique a escrivania, previamente ao arquivamento dos autos, se ainda remanescem valores depositados em juízo, considerando os dois bloqueios efetivados no evento 89. Constatada a existência de saldo e observado o integral pagamento em favor da parte exequente no evento 105, expeça-se alvará de levantamento em favor do GOIASPREV, titular do crédito remanescente, conforme os dados bancários indicados no evento 97. Certificada a inexistência de valores, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
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