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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066716-41.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA PECANHA PASSOS BRANDAO ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (a) Declarar a não incidência da contribuição previdenciária em valores superiores ao teto previsto na legislação previdenciária na hipótese de exercício de várias atividades laborais concomitantes; (b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente recebidos que excederam o ?teto? das contribuições previdenciárias por ela efetuadas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento, correspondentes ao período de junho de 2021 a setembro de 2023, deduzido pela planilha acostada aos autos, em observância à prescrição quinquenal e considerando a soma das remunerações percebidas concomitantemente em cada competência, acrescidos da TAXA SELIC (Resp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido do valor excedente, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF. Eventual pagamento administrativo da restituição do tributo objeto da presente condenação poderá ser abatido do montante a executar, devendo ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado. Sem custas e sem honorários no teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se P. I.
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