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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5066378-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIO ROBERTO PAVAN ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO JULIO ROBERTO PAVAN interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da ação n. 5137281-19.2025.8.24.0930. Não obstante, deixou de juntar documentação apta a subsidiar o pedido formulado, razão pela qual, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, oportunizou-se a juntada da documentação. O agravante postulou a prorrogação do prazo concedido para juntada da documentação, o que foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal (evento 18, DOC1). Decorrido o prazo, o agravante, novamente, postulou pela prorrogação de prazo para pagamento das custas (evento 27, DOC1). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC. No caso em exame, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois embora regularmente intimado (evento 24), o agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, manifestando-se pela prorrogação do prazo por 30 dias. Contudo, sendo o preparo pressuposto de admissibilidade do recurso que, em geral, deve ser recolhido no ato de sua interposição, entendo descabida a pretensão de dilação do prazo já deferido para pagamento. No mesmo norte: [...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022 - grifei e sublinhei). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. No mais, é necessário destacar que a ação de origem configura verdadeira repetição de pleito já ajuizado anteriormente pela mesma parte, nos autos n. 5130625-46.2025.8.24.0930, já julgado. Cientifique-se ao Juízo de primeiro grau, para que adote as providências cabíveis. Intimem-se. Baixe-se.
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