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TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066297-21.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO ALBERTO ALONSO DE FREITAS ADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SERGIO ALBERTO ALONSO DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, na qual a parte autora questiona a cobrança de tarifa de administração e seguro vinculados a contrato de financiamento imobiliário celebrado em 30/04/2021. Alega, em síntese, ausência de contratação expressa, falha no dever de informação e prática abusiva consistente em venda casada, requerendo a declaração de inexigibilidade das cobranças, o recálculo das parcelas do financiamento, a restituição em dobro dos valores pagos e a concessão da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 38.952,00. Da juntada da documentação necessária Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Da citação e das informações administrativas Após a juntada da documentação acima requerida, CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
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