Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066189-02.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ADRIANO CANOVA ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) RÉU: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária revisional em que o autor postula a limitação dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano), com fundamento na inaplicabilidade das taxas praticadas por instituições financeiras às entidades fechadas de previdência complementar, e a consequente repetição dos valores pagos a maior. Citada, a ré contestou. Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir e impossibilidade de revisão de contrato já liquidado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura e do Código Civil, defendendo a prevalência do microssistema da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução CMN nº 4.994/2022, que exige encargos superiores à taxa mínima atuarial do plano. Houve réplica. Decido, em sede se saneamento. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Os argumentos deduzidos pela ré, consistentes na alegada legitimidade das taxas contratadas, na natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar e na suposta ausência de ilegalidade nos encargos cobrados, confundem-se inteiramente com o mérito da demanda, devendo ser apreciados quando do julgamento do fundo da controvérsia, e não de modo prefacial. Já, a alegação de violação à segurança jurídica também não prospera. Primeiramente, o argumento da ré igualmente se confunde com o mérito. A questão de saber se os encargos contratados eram ou não legítimos é precisamente o objeto central da demanda, não podendo ser resolvida em sede preliminar. Em segundo lugar, a tese de que o adimplemento integral do contrato obsta sua revisão não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A quitação do contrato não convalida eventuais ilegalidades nele contidas, sendo plenamente possível a revisão de contratos extintos pelo cumprimento. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO QUITADO. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 1.368 DO STJ.PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação por falta de interesse processual, entendendo pela impossibilidade de revisão de contratos quitados, novados ou refinanciados, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) possibilidade de revisão de contrato bancário já quitado; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (8,99% a.m.) em relação à taxa média de mercado (5,32% a.m.). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça deve ser concedida, pois a revogação do benefício na sentença baseou-se apenas na ausência de impugnação específica à contestação, sem indicar elementos concretos que infirmassem a hipossuficiência declarada, em afronta aos arts. 99, §2º, e 100 do CPC.2. A quitação do contrato não afasta o interesse processual para revisão de cláusulas abusivas, pois a quitação apenas consuma o cumprimento da obrigação principal, não sendo apta a validar cláusulas nulas de pleno direito, conforme dispõe o art. 51 do CDC. 3. O interesse processual revela-se no binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade da tutela jurisdicional decorre da alegação de prejuízo patrimonial suportado pela parte autora em razão da cobrança de encargos supostamente ilegais.4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 286, admite a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem pelo pagamento integral da dívida. 5. A taxa de juros contratada (8,99% a.m.) supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado (5,32% a.m.), configurando abusividade e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.6. Reconhecida a abusividade da taxa de juros, impõe-se sua limitação à média de mercado (5,32% a.m.), com a consequente restituição simples dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nos termos da tese firmada no Tema 1.368 do STJ, para dívidas de natureza civil aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Contudo, em observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os valores devidos a título de ressarcimento deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada pagamento e acrescidos de juros moratórios, desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de concessão da gratuidade da justiça acolhida.2. Recurso provido para reconhecer o interesse processual, declarar a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado de 5,32% a.m., e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior.Tese de julgamento: 1. A quitação do contrato bancário não impede sua revisão judicial, pois eventuais ilegalidades não se convalidam pelo pagamento integral da dívida, sendo abusivos os juros remuneratórios que extrapolam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 100, 485, VI, 1.013, §3º, I; CC, arts. 406, 884; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 2.873.110/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.557.005/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 8/4/2024.(Apelação Cível, Nº 50012022520258210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-12-2025) Por fim, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando e justificando-as em caso positivo, observando o que previsto no art. 373, I e II, do CPC. O silêncio poderá ser interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.