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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065522-76.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ITAMAR RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A): ANDRÉ BERTUOL BERGAMASCHI (OAB RS050427) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas as partes da expedição da requisição de pagamento do ev. 103.1, o INSS apresenta impugnação aos valores exequendos, alegando, em síntese, excesso de execução. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida, porquanto já houve análise da anterior impugnação interposta tempestivamente pela autarquia previdenciária (ev. 79.1), tendo a decisão respectiva sido integralmente mantida pelo TRF/4ª Região no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo devedor (AI nº 5041342-77.2025.4.04.0000). Naquele recurso, consignou expressamente a Desembargadora Federal relatora: "O INSS impugnou a cobrança alegando a necessidade de prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da aposentadoria especial, sem apontar qualquer equívoco no cálculo apresentado pela parte exequente ou juntar o seu demonstrativo de cálculo (evento 73, IMPUGNA1). A aposentadoria especial foi implantada em 01/06/2025 com RMI e RMA nos exatos valores apurados pela parte exequente no evento 66, CALC3 (evento 77, CCON2). Assim, tem-se que desde apresentação dos cálculo do evento 66, CALC3 foi possível ao INSS exercer o direito de defesa mediante apontamento de equívocos no valor da renda mensal e do montante de parcelas vencidas da aposentadoria especial executadas, independemente do prévio cumprimento da obrigação de fazer. Além disso, verifica-se que as rendas mensal e atual consideradas pela parte exequente corresponderam exatamente aos valores implantados pelo INSS" (ev. 15.1, do AI). Logo, claramente preclusas as questões ora apontadas pelo devedor, pelo que resta indeferida a pretensão. Intimem-se. 2. Prossiga-se, com a transmissão do requisitório.
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