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TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5065438-66.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO Dirce Pereira Da Silva POLO PASSIVO Banco Bradesco S.a. D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Por preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado, conforme disposto no §2º do art. 513 do CPC, para promover o cumprimento da sentença, procedendo ao pagamento do valor consignado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o referido valor e honorários advocatícios também de dez por cento (arts. 513, §2º, I e 523, §1º, ambos do CPC). Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em sendo o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, deverá o exequente proceder o recolhimento das eventuais despesas/atos de constrição. Em caso de inércia do devedor, caso o exequente requeira que seja realizada a penhora online, por SISBAJUD, DEFIRO o pedido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema. Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição. Havendo pedido de pesquisa de bens no sistema RENAJUD, DEFIRO a sua realização. Caso seja localizado veículo em nome da parte executada, determino desde já a inclusão de restrição total, abrangendo circulação e transferência, por se tratar de medida eficaz à satisfação do crédito, e a expedição de mandado de penhora do veículo por termo nos autos e o mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica o exequente nomeado depositário, caso opte por remover o bem por sua conta. Não o fazendo, o executado assumirá essa responsabilidade. Havendo pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, fica DEFERIDO, devendo ser requisitada as declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF e IRPJ) referentes aos exercícios do ano anterior e do ano corrente. DETERMINO, adicionalmente, a realização de consulta na modalidade e-Financeira, para apurar a movimentação financeira registrada nas contas da parte executada, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis no sistema. Em caso de retorno positivo de qualquer das pesquisas, deve ser decretado sigilo nos autos, a fim de resguardar os dados protegidos por sigilo fiscal e bancário. Rememoro que, para todos os serviços requeridos, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser recolhida a competente guia de serviços. Havendo requerimentos não contemplados nesta, façam-me os autos conclusos para decisão. Providencie-se o necessário. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5065438-66.2025.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 15.000,00 PROCEDIMENTO: Cumprimento de sentença POLO ATIVO Dirce Pereira Da Silva | Endereço: ELIAS ISAAC TOME, 000000, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 POLO PASSIVO Banco Bradesco S.a. | Endereço: cidade de deus, s/n, VILA YARA, OSASCO, SP, CEP 06029900
TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5065438-66.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO Dirce Pereira Da Silva POLO PASSIVO Banco Bradesco S.a. D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Por preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado, conforme disposto no §2º do art. 513 do CPC, para promover o cumprimento da sentença, procedendo ao pagamento do valor consignado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o referido valor e honorários advocatícios também de dez por cento (arts. 513, §2º, I e 523, §1º, ambos do CPC). Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em sendo o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, deverá o exequente proceder o recolhimento das eventuais despesas/atos de constrição. Em caso de inércia do devedor, caso o exequente requeira que seja realizada a penhora online, por SISBAJUD, DEFIRO o pedido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema. Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição. Havendo pedido de pesquisa de bens no sistema RENAJUD, DEFIRO a sua realização. Caso seja localizado veículo em nome da parte executada, determino desde já a inclusão de restrição total, abrangendo circulação e transferência, por se tratar de medida eficaz à satisfação do crédito, e a expedição de mandado de penhora do veículo por termo nos autos e o mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica o exequente nomeado depositário, caso opte por remover o bem por sua conta. Não o fazendo, o executado assumirá essa responsabilidade. Havendo pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, fica DEFERIDO, devendo ser requisitada as declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF e IRPJ) referentes aos exercícios do ano anterior e do ano corrente. DETERMINO, adicionalmente, a realização de consulta na modalidade e-Financeira, para apurar a movimentação financeira registrada nas contas da parte executada, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis no sistema. Em caso de retorno positivo de qualquer das pesquisas, deve ser decretado sigilo nos autos, a fim de resguardar os dados protegidos por sigilo fiscal e bancário. Rememoro que, para todos os serviços requeridos, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser recolhida a competente guia de serviços. Havendo requerimentos não contemplados nesta, façam-me os autos conclusos para decisão. Providencie-se o necessário. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5065438-66.2025.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 15.000,00 PROCEDIMENTO: Cumprimento de sentença POLO ATIVO Dirce Pereira Da Silva | Endereço: ELIAS ISAAC TOME, 000000, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 POLO PASSIVO Banco Bradesco S.a. | Endereço: cidade de deus, s/n, VILA YARA, OSASCO, SP, CEP 06029900
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