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5065307-30.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5065307-30.2026.4.02.5101/RJ APELADO: JESUINA FERREIRA DA CUNHA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS LOURENCO COUTINHO (OAB RJ077406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio doença cumulada com concessão de aposentadoria por invalidez (petição inicial - Evento 2, Doc. 1, Pág. 4/16), ajuizada inicialmente perante o Juízo do 3° Juizado Especial Federal de São Gonçalo (termo de autuação - Evento 2, Doc. 1, Pág. 103). Por meio da decisão do Evento 2, Doc. 1, Pág. 377/379, o Juízo do 3° Juizado Especial Federal de São Gonçalo, a partir da análise dos documentos que constam nos autos, verificou que a incapacidade alegada pela autora e que fundamenta a concessão do benefício previdenciário por incapacidade objeto desta demanda decorre de sequela de acidente de trabalho sofrido em 03/01/2006. Registrou a magistrada que "os relatórios médicos juntados pelo INSS, a conclusão pericial e outros elementos constantes dos autos, indicam que o benefício foi concedido em razão de acidente de trabalho, e apesar de a autora ter se mantido incapaz pela mesma razão (acidente de trabalho), após cessado, o benefício foi restabelecido de forma equivocada, como auxílio-doença previdenciário (espécie 31), e é este benefício que a autora deseja ver restabelecido." Por esta razão, declinou de sua competência em favor de um dos Juizados Especiais da Justiça Estadual da comarca de São Gonçalo. Os autos foram então redistribuídos perante a Justiça Estadual, tendo sido processado e julgado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/TJRJ. Na sentença do Evento 2, Doc. 131, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/TJRJ determinou ao INSS que "implante o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, nos exatos termos dos art.s 42/47 da Lei 8.213/91, a contar de 21 de novembro de 2022, condenando o réu, ainda, ao pagamento dos meses retroativos eventualmente não pagos, ou das diferenças apuradas entre o benefício pago e a aposentadoria por invalidez", sem se pronunciar acerca da origem da incapacidade que fundamenta o pedido de concessão de benefício previdenciário. Interposto recurso de apelação pelo INSS (Evento 2, Doc. 137), os autos foram remetidos para a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Evento 2, Doc. 144). Por meio da decisão do Evento 2, Doc. 145, o relator Desembargador Celso Luiz de Matos Peres concluiu que a controvérsia entre a segurada e o INSS teria como pedido a concessão de auxílio-doença previdenciário e que, portanto, a hipótese seria de delegação de competência nos termos do art. 109, § 3°, da Constituição. Assim, partindo da premissa de que se trata de hipótese de delegação de competência, entendeu o Desembargador do TJRJ que a distribuição do recurso de apelação do INSS a Órgão Fracionário do TJRJ seria contrária à previsão constitucional e hipótese de evidente erro material, razão pela qual determinou cc Conclusos, decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas decorrentes de acidente do trabalho estão excluídas da competência da Justiça Federal. A Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual os litígios decorrentes de acidente do trabalho, enquanto a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal estabelece a competência da Justiça Estadual, em ambas as instâncias, para o processo e julgamento dessas causas. Não se trata, portanto, de exercício de jurisdição federal delegada pelo Juízo estadual, hipótese na qual o recurso caberia ao Tribunal Regional Federal. Diante da natureza acidentária da demanda, a competência da Justiça Estadual alcança também o julgamento da apelação. A existência ou não de nexo causal entre as enfermidades alegadas e o acidente de trabalho integra matéria a ser apreciada pelo órgão competente, observados os limites da demanda. Eventual conclusão a esse respeito não implica deslocamento da competência para a Justiça Federal. A recusa da competência declinada enseja, em regra, a suscitação de conflito negativo, nos termos do art. 66, II, e parágrafo único, do CPC. Ocorre que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso de apelação partiu da premissa equivocada de que a hipótese dos autos seria de delegação de competência, nos termos do art. 109, § 3°, da Constituição. Nesse contexto, a devolução direta dos autos ao Tribunal de Justiça prestigia a segurança jurídica, o dever de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 4º, 67 e 139, II, do CPC. Posto isto, com base nos arts. 64, § 1º, e 932, I, do Código de Processo Civil e no art. 44, I, do Regimento Interno do TRF2, reconheço a incompetência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o julgamento da apelação e, em atenção à segurança jurídica, à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional, deixo de suscitar conflito de competência e determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para se assegurar o prosseguimento do julgamento do recurso, por definida a competência da Justiça Estadual em ambas as instâncias, nos termos Súmula 501 do STF. Proceda-se à baixa e à devolução dos autos. Publique-se. Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada

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