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5065193-85.2022.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065193-85.2022.8.24.0930/SCEXEQUENTE: OSMAR MADEIRA CAROLA ADVOGADO(A): ISRAEL DEMSKI BITENCOURT (OAB SC021174) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos limites do que restou definido no julgamento recursal, reconhecendo a inexigibilidade das astreintes e, consequentemente, o direito do executado à restituição do depósito efetuado especificamente para sua garantia. Assim, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto à diferença de R$ 548,80 apontada pela Contadoria, acolho a insurgência do exequente do Evento 90, para afastar sua restituição, tendo em vista que o montante de R$ 12.688,63 havia sido expressamente reconhecido pelo executado como incontroverso e já foi levantado com a concordância das partes. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, diante do reduzido proveito econômico obtido pela instituição financeira, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.134.186/RS. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em relação ao exequente, caso beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos valores depositados, não há alvará adicional a ser expedido em favor do exequente, uma vez que a parcela incontroversa de R$ 12.688,63 já foi objeto de levantamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado BANCO PAN S.A. para levantamento da integralidade do saldo existente na subconta n. 2393052293, correspondente ao depósito realizado para garantia das astreintes, cujo saldo era de R$ 7.340,10 em 21/08/2026, acrescido dos rendimentos e da atualização próprios da conta judicial até o efetivo levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.

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