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5065180-92.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE UBERLÂNDIA, VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) ¿ Criminal

    COMARCA DE UBERLÂNDIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2026 AÇÃO PENAL N.º 5065180-92.2025.8.13.0702 – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) – CRIMINAL. PRAZO DO EDITAL: 15 (QUINZE) DIAS. O Doutor ROBERTO BERTOLDO GARCIA, Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tiverem notícia, que, por este Juízo, foi determinada a INTIMAÇÃO da ré CYNTIA DE FREITAS RIBEIRO, brasileira, nascida em 07/10/1982, filha de ANGELA DE FATIMA FREITAS CAFRUNE, CPF n.º 014.968.356-11, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da sentença proferida nos autos em epígrafe, que DECRETOU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR e EM FAVOR DA VÍTIMA J. B. S., a saber: Proibição de aproximação da ofendida, dos familiares EXCLUSIVOS desta e das testemunhas, mantendo-se uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; Proibição de manter contato com a ofendida, dos familiares EXCLUSIVOS desta e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Comparecimento em programa de Grupos Reflexivos de Responsabilização pela Lei Maria da Penha junto à Central de Acompanhamento de Alternativas Penais (CEAPA), situado na Rua Cruzeiro dos Peixotos, nº 557, Centro, devendo o requerido se apresentar à CEAPA, para início do ciclo de encontros, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, entre 12h e 18h; sendo que às quartas-feiras e fins de semana não há atendimento ao público, para realizar inscrição e acompanhamento pelo período de 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, de acordo com a metodologia do programa. Destarte, foi o presente edital expedido e afixado no lugar público de costume para ciência do réu, o qual fica pelo presente advertido de que eventual descumprimento das medidas protetivas acima configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, ficando também ciente de que, caso queira, poderá apresentar, por escrito e por intermédio de advogado, razões contrárias à decretação das medidas aplicadas. NADA MAIS. Randhal Wendel Fernando de Souza Santos, PJPI 149096, digitou e subscreve o presente. Bráulio do Amaral Fonseca Araújo, Escrivão Judicial, subscreve. UBERLANDIA/MG, 09/09/2026. (a) ROBERTO BERTOLDO GARCIA – Juiz de Direito.

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