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5064449-51.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064449-51.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão retro, a parte executada foi citada no processo de origem por meio eletrônico via WhatsApp. A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 76/2020, a viabilizar, acaso assim entenda o magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, "a utilização de meios alternativos (à distância) de comunicação dos atos processuais, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica, respeitadas as orientações incidentes". A saber: FORO JUDICIAL. COVID-19 (CORONAVÍRUS). SUSPENSÃO DOS ATOS COMO REGRA GERAL. URGÊNCIAS E DEMAIS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS COMO EXCEÇÕES. PREFERÊNCIA PELA UTILIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA E DOS MEIOS NÃO PRESENCIAIS DE COMUNICAÇÃO. ATUAÇÃO PRESENCIAL PARA OS CASOS ESTRITAMENTE NECESSÁRIOS. PROTOCOLOS E REGRAS DE ATUAÇÃO A SEREM OBSERVADOS. ORIENTAÇÕES. Com fulcro nos cuidados que estão sendo observados em todo o território nacional nesse período de pandemia da doença provocada pelo COVID-19 (coronavírus), orienta-se o primeiro grau de jurisdição a atuar em consonância com as seguintes ponderações: (I) regra geral de suspensão: encontram-se suspensos, dentre outras atividades, os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento e a expedição de mandados judiciais; (II) exceções à regra geral de suspensão: previsão na Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ, competindo o(a) magistrado(a) a averiguação dos casos concretos atingidos; (III) procedimento para as exceções: o ato deverá ser feito, regra geral, por videoconferência / forma virtual / meio não presencial; e, (IV) impossibilidade da videoconferência / forma virtual / meio não presencial: o ato será presencial somente quando a sua finalidade não puder ser alcançada por atuação à distância, competindo o(a) magistrado(a) a averiguação dos casos concretos atingidos. Outrossim, igualmente de acordo com o conteúdo exarado no parecer e na decisão pertinentes, importa destacar, na medida do possível: (I) a viabilidade, acaso assim entenda o(a) magistrado(a) e sempre em atenção à preservação da essência do ato, da utilização de meios alternativos (à distância) de comunicação dos atos processuais, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica, respeitadas as orientações incidentes; e, (II) o procedimento a ser observado na esfera da atuação presencial dos integrantes do PJSC, consubstanciada em última alternativa - ou seja, quando estritamente necessária. Protocolos de atuação, quando existentes, deverão ser seguidos. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0014287-31.2020.8.24.0710. Dessa forma, com fundamento na Circular CGJ n. 76/2020, determino a intimação na modalidade eletrônico via WhatsApp, a qual deverá obedecer fielmente os critérios estabelecidos pela referida normativa. Intimem-se.

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