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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064417-59.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILTON FREITAS PENA CPF: 046.884.026-51 RÉU: EFICILUX COMERCIO E SERVICO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ME CPF: 26.503.796/0001-99 e outros DECISÃO 1. ID. . Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por WILTON FREITAS PENA da sentença de ID.10716570807, sob a alegação, em síntese, de omissão e contradição, pois não teria sido intimado do despacho de ID.10688532226, muito menos houve sua intimação pessoal para dar andamento ao feito e havendo réu com contestação nos autos, o feito deveria ter prosseguido com julgamento parcial de mérito em relação a este. 1.1. A parte embargada, embora intimada (ID.10724021749), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID.10740975297). 1.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não sendo o meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. 1.4. A respeito da alegada ausência de intimação pessoal, a sentença embargada foi explícita ao abordar o tema. Conforme constou no item 2.4 do julgado, foi expedida carta de intimação pessoal para o endereço fornecido pelo próprio autor, em cumprimento ao despacho de ID.10688532226. A diligência restou infrutífera com a informação "Mudou-se" (conforme AR de ID.10701703599), presumindo-se válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada neste ponto. 1.5. Quanto ao argumento de que deveria ser proferido julgamento parcial de mérito, a tese revela mero inconformismo com o mérito da decisão. A escolha do julgador por extinguir o processo por abandono, em vez de prosseguir para um julgamento parcial, é uma decisão de mérito processual. A rediscussão sobre qual seria a melhor condução para o feito (extinção vs. julgamento parcial) é matéria própria de Recurso de Apelação, extrapolando os limites da via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam a reformar o julgado. Fica claro o caráter infringente do recurso, que busca, por via transversa, a modificação da decisão que foi desfavorável ao embargante. 1.6. Ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho integralmente a sentença em ID.10716570807, por seus próprios fundamentos. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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