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5064344-11.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5064344-11.2025.8.24.0930/SC APELANTE: PATRIC ANTONIO DE BASTIANI (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316) ADVOGADO(A): JANAINA ELOISE RENK (OAB SC042808) APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de busca e apreensão em alienação fiduciária", ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de PATRIC ANTONIO DE BASTIANI. Na petição inicial, o autor alegou que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, pelo qual o réu se obrigou ao pagamento de 36 parcelas. Sustentou que o demandado deixou de adimplir obrigação vencida em 12/01/2025, permanecendo em mora apesar da prévia notificação extrajudicial, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Aduziu estarem preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969 para a propositura da demanda, bem como comprovada a constituição em mora e a existência da garantia fiduciária. Ao final, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo, a citação do réu para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de defesa, a nomeação do autor como depositário fiel do bem apreendido, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu patrimônio em caso de não purgação da mora e, ao final, a procedência dos pedidos (evento 1, INIC1). Em decisão interlocutória, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, autorizando, se necessário, arrombamento e requisição de força policial, bem como determinando a citação do réu após o cumprimento da medida (evento 12, DESPADEC1). Consta dos autos que a liminar foi cumprida, tendo sido apreendido o veículo e realizada a citação do réu (evento 22, CERT18). O réu contestou o feito e alegou que não possuía interesse em discutir a posse do veículo apreendido, concordando com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Sustentou, contudo, que a apreensão do bem deveria ser considerada suficiente para a quitação integral do contrato, de modo a extinguir todas as obrigações dele decorrentes. Requereu o reconhecimento da consolidação da propriedade em favor do autor, a declaração de quitação integral da dívida, a extinção do processo com resolução do mérito e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 25, PET2). Sobreveio sentença de procedência, que confirmou a liminar anteriormente deferida, consolidou definitivamente a posse e a propriedade plena do bem apreendido em favor da instituição financeira autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a baixa da restrição anotada no prontuário do veículo, autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado. Fundamentou o magistrado que a manifestação apresentada pelo réu equivalia ao reconhecimento do pedido ou, ao menos, à revelia, incidindo os efeitos previstos nos arts. 344 e 355, II, do CPC. Assentou, ainda, que estavam comprovados o contrato, a mora e os demais requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969, bem como que eventual prestação de contas deveria ser buscada por meio de ação autônoma. Assim restou redigida a parte dispositiva do decisum (evento 45, SENT1): Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/69 c/c o art. 344 do CPC, tornar definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem apreendido nos autos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à baixa da restrição via RENAJUD anotada no prontuário do veículo. Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Ciretran e Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/1969), caso ainda não procedido. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Alegou que o indeferimento da justiça gratuita foi equivocado, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e não lhe foi oportunizada a complementação da prova documental antes da prolação da sentença. Sustentou a ocorrência de error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Aduziu ter juntado documentação apta a demonstrar sua insuficiência financeira e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito recursal, defendeu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado, sob o argumento de que não ofereceu resistência à pretensão deduzida pelo autor (evento 52, APELAÇÃO1). Oferecidas contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta instância recursal. Em segundo grau, foi determinada a intimação do apelante para que apresentasse documentação atualizada comprobatória de sua situação financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (evento 8, DESPADEC1). Em cumprimento à determinação, o recorrente juntou declaração de imposto de renda e certidões de inexistência de bens, reiterando o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 13, PET1). É o relatório. Do julgamento monocrático Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, inexistindo prejuízo à defesa das partes. Da justiça gratuita No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão assiste ao recorrente. O acesso ao benefício pressupõe a demonstração de que a parte não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de seu núcleo familiar. Embora a legislação atribua relevância à declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado, tal afirmação não possui caráter absoluto, estando sujeita à verificação pelo magistrado diante das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conferindo ao julgador a prerrogativa de exigir elementos aptos a evidenciar a alegada incapacidade financeira. Na mesma linha, a Lei n. 1.060/1950 prevê, em seu art. 4º, que a parte poderá requerer os benefícios da assistência judiciária mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, circunstância que gera presunção favorável ao requerente. Todavia, tal presunção é apenas relativa, admitindo prova em sentido contrário. Tanto é assim que o art. 5º do referido diploma legal autoriza o indeferimento do pedido quando existirem razões concretas que afastem a veracidade da alegada situação de necessidade. Desse modo, a análise do pleito deve ser realizada à luz dos elementos constantes dos autos, sendo indispensável a apreciação das particularidades do caso para aferir a efetiva condição econômica da parte. Não mais prevalece o entendimento de que a mera declaração de pobreza seja, por si só e em qualquer hipótese, suficiente para a concessão da benesse. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o magistrado exigir documentação complementar quando presentes circunstâncias que suscitem dúvida razoável acerca da alegada insuficiência financeira, evitando-se, assim, a concessão indevida do benefício. Nessa perspectiva, impõe-se o exame concreto da situação econômica da recorrente, considerando-se que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não afasta o poder-dever do julgador de verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, os elementos constantes dos autos ( especialmente comprovante de renda e certidões negativas de bens imóveis - evento 13, OUT4 e evento 13, DOC3) não evidenciam situação apta a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente. Ao contrário, inexistem indícios concretos de que possua condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção ou de sua unidade familiar. Dessarte, a concessão da benesse para conhecimento do apelo é medida que se impõe. Da admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e dispensado o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido nesta instância recursal. Dos honorários sucumbenciais O recorrente pretende o afastamento dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a sua minoração, ao fundamento de que não opôs resistência à apreensão do veículo e reconheceu a procedência dos pedidos iniciais. Razão lhe assiste parcialmente, adianto. Com efeito, o inadimplemento do recorrente ensejou a ação de busca e apreensão do bem móvel, atraindo para si, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sobretudo honorários advocatícios. Por outro lado, tem-se que o recorrente não apresentou resistência à apreensão do veículo, reconhecendo, inclusive, a procedência do pedido de consolidação da posse em favor da instituição financeira (evento 25, PET2), tendo este fator sido determinante para o proferimento da sentença de procedência. Tais circunstância ensejam a aplicação do art. art. 90, § 4º, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Assim, devem ser reduzidos pela metade os honorários advocatícios anteriormente fixados, a serem arcados pelo apelante, tendo-se em conta o princípio da causalidade. A obrigação mantem-se suspensa, todavia, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal. Dos honorários recursais Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Esclarecendo a questão, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.059, que dispõe: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Desta forma, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. Considerando que no presente caso o recurso foi provido em parte, não há que se falar em honorários recursais. Do resultado Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de: (a) conceder o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente e (b) reduzir os honorários advocatícios fixados na origem pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.

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