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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064052-37.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CILMA ALVES RODRIGUES CPF: 480.843.446-68 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por CILMA ALVES RODRIGUES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas houve adesão a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem que lhe fossem adequadamente esclarecidas a natureza e as consequências da modalidade contratual. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual arguiu a ocorrência de decadência, sob o argumento de que o contrato nº 001957163 teria sido firmado em 09/03/2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 30/09/2025, quando já transcorrido o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Suscitou, ainda, a prescrição trienal das pretensões patrimoniais, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil (ID 10565796287). A parte autora afirmou que a relação contratual é de trato sucessivo, sendo o termo inicial o último desconto indevido, e sustentou não haver prescrição ou decadência (ID 10615260841). DECIDO. A pretensão deduzida pela parte autora é integralmente fundada no vício de consentimento, requerendo que seja anulado o contrato gerado para descontos a título de RMC. Com relação ao vício de consentimento, independentemente se for enquadrado como erro ou dolo, o que depende das especificidades do caso concreto, fato é que, em todos os casos, o prazo para pedir a anulação é de quatro anos, conforme art. 178, inciso II, do Código Civil. Não se trata de prazo decenal, pois a parte autora não pretende pura e simplesmente a revisão do contrato firmado com a parte requerida. Ao contrário, pretende seja reconhecido o vício de consentimento para anulação do contrato. Cumpre destacar, ainda, que o eventual pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado não tem o condão de afastar a natureza da pretensão principal, tampouco de elidir a decadência. Tal requerimento mostra-se acessório e não altera o núcleo da demanda, que permanece ancorado na alegação de vício de consentimento. Em caso similar já entendeu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS SUCESSIVOS IRRELEVANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu ação ordinária de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, sob fundamento de decadência. O autor sustenta ter sido induzido a erro ao contratar, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, e requer o afastamento da decadência ao argumento de relação de trato sucessivo, aplicação da teoria da actio nata e nulidade absoluta por violação ao art. 51 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prazo decadencial sobre pretensão de anulação de contrato fundada em vício de consentimento; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo decadencial, em contrato de cartão de crédito consignado, é a data da celebração do negócio ou a ciência inequívoca da lesão, considerada a renovação mensal dos desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o art. 178, II, do Código Civil, que fixa o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, contado da data da celebração do negócio. Conta-se o prazo decadencial, em hipóteses de vício de consentimento, a partir da assinatura do contrato, e não da ciência posterior da alegada lesão, por expressa previsão legal. Reconhece-se que a renovação mensal dos descontos em folha não altera o termo inicial do prazo, pois se trata de decadência do direito de anular o negócio jurídico, e não de prescrição relacionada a prestações sucessivas. Verifica-se que o contrato foi firmado em 04/05/2017 e que a ação foi proposta apenas em 23/09/2024, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quatro anos. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal acerca da decadência em ações anulatórias fundadas em vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Incide o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, para a anulação de contrato fundada em erro. O prazo decadencial para anular negócio jurídico por vício de consentimento conta-se da data da celebração do contrato, ainda que haja descontos mensais decorrentes da avença. A renovação sucessiva de descontos não afasta a decadência quando a pretensão é de anulação do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, arts. 932, III, 85, §11, 98, §3º, e 1.021, §4º. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.474185-3/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026). grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, inciso II, CC, é de quatro anos o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, contado do dia em que se realizou o negócio. 2. Deve ser pronunciada a decadência do direito da parte à anulação do contrato de cartão de crédito consignado com fundamento no erro substancial na declaração da vontade, relativo à natureza e características do negócio, se decorridos mais de quatro anos a partir da celebração. 3. Afigura-se irrelevante o fato de os descontos previdenciários ocorrerem mensalmente, em trato sucessivo, porque a manifestação da vontade consumou-se em ato único, no dia da contratação. 4. Sentença mantida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.166331-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026). grifei No caso concreto, a controvérsia central recai sobre o ajuste celebrado em 09/03/2016, conforme a ficha-proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços apresentada pela instituição financeira, na qual consta a autorização para reserva de margem consignável (ID 10565781506). A presente ação, por sua vez, foi distribuída apenas em 30/09/2025, portanto, após o transcurso de mais de quatro anos da celebração do negócio jurídico. Ressalte-se que a decadência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos da legislação civil e processual aplicável. No caso em exame, inclusive, a questão foi expressamente suscitada pela parte requerida. Reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, notadamente os pedidos de conversão e quitação do contrato, liberação da margem consignável, repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que tais pretensões pressupõem, logicamente, a prévia desconstituição do contrato impugnado. Assim, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de decadência arguida pela parte requerida e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juíza de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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