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TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5063752-46.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: DJALMA SCHAPIEVSKI ADVOGADO(A): DARKSON LUIS PEREIRA SCHULTZ FILHO (OAB SC028809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida no evento 12 dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5000891-62.2022.8.24.0052, da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, que recebeu a emenda à inicial, admitiu a liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), determinou a alteração da classe para liquidação provisória por arbitramento e intimou a instituição financeira para, no prazo de quinze dias, apresentar os extratos reais da operação, isto é, os slips e as microfilmagens originais da Cédula de Crédito Rural n. 89/00047-1, emitida em 17/05/1989, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante não impugna a necessidade de liquidação prévia do título coletivo; sustenta, com apoio nos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e nos Temas 481 e 482 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.247.150/PR), que essa liquidação deve observar o procedimento comum, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, e requer, além da reforma, a concessão de efeito suspensivo e que as intimações lhe sejam dirigidas com exclusividade em nome de determinado procurador. Distribuído o recurso e certificada a regularidade do cadastro pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5, INF1), o despacho do evento 7, de 20/11/2022, determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.169, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, sem apreciar o pedido de efeito suspensivo e sem ordenar a intimação do agravado (evento 7). Desde então nada mais se praticou no recurso, que permanece concluso e sem movimentação desde 30/11/2022. Adianto que o sobrestamento não deve subsistir. A questão submetida ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarrete a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Não é disso, entretanto, que se cuida neste recurso. A liquidação prévia já foi determinada na origem e o agravante não a combate, mas, ao contrário, pede que ela se realize, apenas por rito diverso daquele eleito pelo Juízo. A controvérsia devolvida a esta Corte é exclusivamente procedimental e está restrita à escolha entre a liquidação por arbitramento (art. 509, I) e a liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II), matéria estranha ao objeto do repetitivo. Configura-se, portanto, hipótese de distinção, que se reconhece de ofício, sem prejuízo do disposto no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, tanto mais porque a deliberação que ordena a suspensão do processo por afetação opera rebus sic stantibus e comporta revisão sempre que alterada a situação que a justificou, como assentou esta Câmara no Agravo de Instrumento n. 5032096-32.2026.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 06/08/2026. Essa orientação, aliás, firmou-se nesta Primeira Câmara de Direito Comercial poucos meses depois de proferido o despacho do evento 7, em recursos de idêntico objeto. Nos Agravos de Instrumento n. 5000191-14.2023.8.24.0000, j. 09/03/2023, e n. 5072675-61.2022.8.24.0000, j. 16/03/2023, ambos relatados pelo eminente Des. Guilherme Nunes Born, registrou-se a "necessidade de liquidação prévia não contestada", o "debate acerca do rito a ser adotado" e a "inaplicabilidade do Tema 1169 STJ ao caso", com provimento dos recursos para que a liquidação observasse o art. 509, II, do Código de Processo Civil. Revoga-se, pois, o sobrestamento determinado no evento 7, esclarecendo-se que a revogação alcança exclusivamente o fundamento ali invocado, sem prejuízo de nova deliberação sobre a suspensão caso se verifique que o título exequendo é atingido por ordem de suspensão nacional diversa. Retomado o curso do recurso, impõe-se angularizar o contraditório, que jamais se instaurou. Os autos contêm unicamente a petição de interposição e os documentos que a instruem (evento 1, INIC1, OUT2 e COMP3), a informação da Distribuição (evento 5, INF1) e o despacho de sobrestamento (evento 7, DESPADEC1), de sorte que o agravado nunca foi chamado a responder. Intime-se o agravado, na pessoa de seu procurador, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo deduzido no item "b" da petição de interposição, também pendente desde a distribuição, fica com a apreciação diferida para depois das contrarrazões. Não é caso de declará-lo desde logo prejudicado: o sobrestamento do evento 7 alcançou apenas este recurso, não há nos autos elemento que demonstre haver a decisão agravada permanecido sem eficácia no período, e dela decorreu ordem de exibição documental sob multa diária, cuja eventual incidência precisa ser conhecida antes que se afirme a perda do objeto do requerimento. Instruído o recurso, o pedido será apreciado, se ainda subsistir interesse, em conjunto com o mérito. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo das contrarrazões, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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