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5063527-72.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063527-72.2025.8.21.0010/RS EXECUTADO: AGOSTINHO BOVO FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB SP287262) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal em que o Espólio de Agostinho Bovo Filho suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel gerador da exação tributária teria sido alienado a terceiros, os quais exercem a posse do bem há longo período. Intimado, o credor manifestou-se pelo rejeitamento da arguição, aduzindo que o executado permanece como proprietário registral do imóvel, inexistindo registro da alegada transferência perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ademais, conforme dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa mediante o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso concreto, não há demonstração de que tenha sido efetivada a transferência registral do imóvel objeto da cobrança tributária. Assim, permanece o Espólio de Agostinho Bovo Filho na condição de proprietário registral do bem, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução. A alegação de que o exequente possui conhecimento acerca da posse exercida por terceiros não afasta, por si só, a responsabilidade tributária do proprietário constante no registro imobiliário. Diante do exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Espólio de Agostinho Bovo Filho. Acerca do pedido de inclusão de IVANETE MARIA BRANCHINI e da empresa MIRASUL COMÉRCIO DE APARAS LTDA. no polo passivo da presente execução, indefiro o requerimento. Isso porque a pretensão implica alteração do sujeito passivo da demanda executiva, providência vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, desde que para correção de erro material ou formal, não sendo admissível a modificação do sujeito passivo da execução. Dessa forma, não há amparo legal para o acolhimento do pedido. Intimo o espólio para regularizar sua representação, juntando procuração, com urgência.

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