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5063363-61.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5063363-61.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: ANDREA MORGADO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA DAMASCENO DOS SANTOS (OAB RJ138616) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR (OAB RJ176287) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. DECRETO N.º 53.831/64. VIGÊNCIA CONCOMITANTE COM O DECRETO N.º 83.080/79. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC N.º 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos comum e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 53.831/64 permanecia apto a fundamentar o enquadramento por categoria profissional nos períodos controvertidos; (ii) estabelecer se a atividade de médico exercida antes da Lei nº 9.032/95 pode ser reconhecida como especial independentemente da demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; e (iii) determinar os critérios de atualização dos valores devidos diante da superveniência da EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente até 28/04/1995 admite o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, sendo a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos exigida apenas a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95. 4. A Carteira de Trabalho comprova o exercício da profissão de médico nos períodos controvertidos, atividade enquadrável como especial pelo código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, mediante qualquer meio de prova. 5. O Decreto n.º 53.831/64 permaneceu vigente durante os períodos analisados, pois, embora revogado pelo Decreto n.º 62.755/68, foi revigorado pela Lei nº 5.527/68, coexistindo com o Decreto n.º 83.080/79, razão pela qual é válido o enquadramento da atividade por categoria profissional. 6. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 10/09/2025, os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025, impondo-se a retificação de ofício da sentença quanto à atualização do débito. 7. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença retificada, de ofício, quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: 1. Até 28/04/1995, o exercício da atividade de médico admite enquadramento como especial por categoria profissional, independentemente da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 2. O Decreto n.º 53.831/64 permaneceu apto a fundamentar o enquadramento da atividade especial durante o período de sua vigência concomitante com o Decreto n.º 83.080/79. 3. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com adequação aos critérios introduzidos pela EC n.º 136/2025 a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 41-A; Lei n.º 9.032/95; Decreto n.º 53.831/64, Anexo III, código 2.1.3; Decreto n.º 83.080/79; Decreto n.º 2.172/97, art. 261; Decreto n.º 3.048/99; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e retificar, de ofício, a sentença para adequar os critérios de pagamento das diferenças devidas à EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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