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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063224-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LEVI LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência (evento 23, REPLICA1 - item IV), ante necessidade de se concluir a fase de instrução. 2. Na perícia judicial (evento 16, LAUDPERI1), o perito judicial afirmou que o autor apresenta dificuldade para escolher adequadamente suas roupas, organizar a rotina doméstica, realizar compras, administrar compromissos e resolver problemas cotidianos, necessitando frequentemente da supervisão e orientação de terceiros. 3. Diante das conclusões periciais que apontam para comprometimento significativo da capacidade cognitiva e intelectual do autor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique apoiador (previsto no art. 1.783-A do Código Civil) ou curador especial, nos termos do artigo 72, I do Código Civil, a fim de regularizar a sua representação processual. 4. O curador/apoiador indicado deverá acostar aos autos cópias de seus documentos pessoais, além de regularizar o instrumento de mandato. Este, por sua vez, deverá conter o nome da parte autora, além de conter a qualificação civil e assinatura de seu curador/apoiador. 5. Ressalto que os valores a serem recebidos em caso de eventual procedência do pedido só serão entregues quando apresentada a curatela ou termo de decisão apoiada concedida pela Justiça Estadual. 6. Cumprido, visando a evitar a nulidade do processo, nos termos dos artigos 179, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar. 7. Após a manifestação do Ministério Público Federal, intime-se o autor e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, voltem-me os autos conclusos.
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