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5063157-76.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063157-76.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLADYS RIBEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO SILVA MENDONÇA (OAB RJ267038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLADYS RIBEIRO (CPF n° 96862831704) contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumprindo o acórdão nº 1ªCA 16ª JR/4497/2025 (Evento 1.2). Alega a Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de seu benefício NB nº 232.393.764-7, tendo o julgamento ocorrido em 24/09/2025, com a determinação de que o INSS observasse o Enunciado nº 1 do CRPS, e, caso necessário, oportunizasse a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício. Entretanto, até o momento, a autoridade coatora não prosseguiu conforme o acórdão. Salienta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é uma garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou de abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la. Esta via processual exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois inadmissível a dilação probatória no rito da ação mandamental. No caso, a impetrante teve o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, sob o fundamento de que seu tempo de contribuição não foi considerado. Inconformada, recorreu à instância administrativa superior. Em 24/09/2025, a 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos deu provimento do recurso no seguinte sentido: "Realizada nova contagem do tempo de contribuição, desconsiderando os recolhimentos citados, fora apurado tempo necessário à concessão do benefício nos moldes das regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cabendo ao INSS, observar a redação dada ao Enunciado nº 1 do CRPS, e caso necessário oportunize a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício." A eficácia das decisões proferidas pelos órgãos do CRPS é matéria disciplinada pela legislação previdenciária. O artigo 126 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 303 do Decreto nº 3.048/1999 estabelecem que as decisões definitivas do Conselho de Recursos são de observância obrigatória para o INSS, ressalvadas as hipóteses de reforma por órgão superior ou questionamento judicial fundamentado em ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A Administração Pública tem o dever de cumprir seus próprios atos decisórios em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). A Lei nº 9.784/1999 reforça o dever de decidir e executar as decisões administrativas prontamente. No caso concreto, transcorreu quase um ano entre a decisão do CRPS (setembro de 2025) e a impetração desta ação (junho de 2026) sem que a autarquia tenha cumprido a decisão. Tal demora é injustificada e atenta contra a natureza alimentar do benefício. O direito líquido e certo está comprovado pelo acórdão administrativo unânime e definitivo, o qual gera para a autoridade impetrada um dever vinculado de execução. A inércia administrativa, nesse cenário, caracteriza omissão ilegal e abusiva. Quanto ao pedido de liminar, a probabilidade do direito está demonstrada pela decisão do CRPS e o perigo de dano é evidente pela privação de verba alimentar indispensável à sobrevivência do impetrante. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê integral cumprimento à decisão do CRPS, procedendo à nova contagem de tempo de contribuição, nos moldes das regras de transição da EC nº 103/2019 e do Enunciado nº 1 do CRPS, com a oportunização de reafirmação da DER se necessária e a consequente implantação do benefício mais vantajoso em prol da parte impetrante. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

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