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5063075-79.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142* PROCESSO Nº: 5063075-79.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: PAULO LUCAS GUIMARAES MENDES CPF: 077.670.926-74 e outros RÉU: Vistos, etc… Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes do CPC), por meio do qual os autores, Vivian Guimarães Mendes e Paulo Lucas Mendes, devidamente representados por sua curadora, Terezinha de Oliveira Mendes, pretendem a expedição de alvará judicial para proceder à venda de um terreno de sua propriedade, objeto da matrícula nº 163.136 do 1º CRI (qual seja, situado nesta cidade, no Loteamento denominado Jardim Ipanema I, designado pelo lote nº 11 da quadra nº 37, medindo doze metros de frente e fundos, por trinta metros de extensão em ambos os lados, perfazendo a área de 360,00 m², confrontando-se pela frente com a Avenida Central, pelo lado direito com os lotes nº 13 e 14, pelos fundos com o lote nº 12 e, pelo lado esquerdo, com o lote nº 09). Alegam que a venda do imóvel tem por finalidade reverter o respectivo produto em benefício dos curatelados, a fim de custear suas despesas com saúde, moradia, alimentação e demais necessidades básicas, uma vez que a curadora sustenta ser inviável continuar arcando sozinha com tais despesas apenas com sua renda. Destacam, ainda, que os curatelados não utilizam o bem, mostrando-se a sua alienação mais vantajosa para garantir-lhes a subsistência e o bem-estar. Ao final, requereram a expedição de alvará judicial para a realização da venda pretendida. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 10328053986/10328059236. Com vista aos autos, a RMP requereu inicialmente a juntada de certidão imobiliária atualizada, esclarecimentos sobre os rendimentos dos curatelados e informações sobre a prestação de contas de alvará levantado em processo conexo de nº 5072913-80.2023.8.13.0702 (ID 10348929885). Em atendimento à solicitação ministerial, os requerentes manifestaram através da petição e documentos sob os ID’s 10380620075/10380627567. Pelo despacho de ID 10491638749, foi determinada a intimação dos autores para emendarem a inicial, promovendo a regularização da representação processual deles e a apresentação de orçamentos realizados por imobiliárias idôneas ou, ainda, avaliação judicial do imóvel que pretendem alienar, na forma sugerida pela RMP em seu parecer. Os requerentes cumpriram a determinação de emenda, juntado a petição e documentos de ID’s 10514469951/10514471398. Foi expedido mandado de avaliação do bem (ID 105855135000). Posteriormente, os autores pugnaram pela retificação da certidão do Oficial de Justiça para correção do erro material relativo ao valor do imóvel, fazendo constar o valor correto conforme grafado por extenso (ID 10587734754). Após foi anexada avaliação retificada (ID 10587958837). Com nova vista dos autos, a RMP pugnou pela juntada do comprovante atualizado dos rendimentos auferidos pelos curatelados, bem como pela demonstração da prestação de contas relativa aos valores levantados mediante o alvará expedido nos autos nº 5072913-80.2023.8.0702. Ao final, aduziu não se opor à alienação do bem, desde que observado o preço mínimo apurado na avaliação judicial e que o valor obtido fosse depositado em conta judicial vinculada ao juízo, condicionando-se eventuais levantamentos futuros à prestação de contas, à respectiva aprovação e à comprovação da necessidade. Em atendimento ao parecer ministerial, os requerentes apresentaram demonstrativos de despesas e comprovantes de benefício previdenciários, reforçando a necessidade da venda do bem (ID’s 10620884204/10620900242). Por fim, os requerentes anexaram petição, esclarecendo que não haviam benefícios previdenciários referentes a curatelada, Vivian Guimarães, apenas dois benefícios ativos em nome do curatelado, Paulo Lucas Mendes (ID 10645233071). É este o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de alvará, por meio do qual os requerentes, representados por sua curadora, pretendem autorização judicial para a alienação de um imóvel de propriedade deles, objeto da matrícula nº 163.136 do 1º CRI local, enfatizando que eles não utilizam o bem e a venda seria mais vantajosa, pois o valor poderá ser utilizado para fazer frente as suas despesas de subsistência. Primeiramente, urge destacar que a competência deste Juízo limita-se à análise da conveniência ou não, bem como se deve ou não ser autorizada a venda da propriedade dos curatelados sobre o imóvel descrito na inicial. Vale observar, ainda, que como o presente feito é de jurisdição voluntária, não está o Juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, CPC). Contudo, a decisão aqui proferida deve levar em conta o melhor interesse dos curatelados. Com estes esclarecimentos, é de se ver que as funções, competências e limites aos poderes do curador, por força do art. 1.774 do Código Civil, são regulados pelo art. 1.747 a 1.749 do mesmo código. Neste sentido, vale transcrever o texto do art. 1.748, que se aplica ao caso em tela: “Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (omissis) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido”. O parágrafo único do mesmo artigo, dispõe que “no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz”. Destarte, extrai-se de referidos dispositivos que o curador não pode dispor do bem do curatelado sem a prévia autorização judicial, sob pena de ser declarada nula tal disposição, tendo em vista o interesse público em preservar as finanças da pessoa relativamente incapaz e garantir-lhe a dignidade. Neste diapasão, compete ao Juiz, sempre com a intervenção do Ministério Público, zelar pelo melhor interesse dos relativamente incapazes, o que se desdobra em certificar que os bens dos curatelados serão sempre revertidos em benefício destes. A manifesta vantagem a(o) curatelada(o), prevista no art. 1.750 do CC, deve estar presente em qualquer negócio jurídico que se realize em nome dos relativamente incapazes, posto que a medida se coaduna com o princípio constitucional que garante sua proteção integral. Portanto, o pressuposto para a concessão da pretendida autorização de venda do imóvel pertencente aos curatelados, é a apreciação se a alienação pleiteada na inicial é segura, conveniente e configura manifesta vantagem a eles. Postas tais premissas, é de se observar que o caso tratado dos autos é singelo e não demanda maiores indagações, sendo certo que, após análise dos argumentos contidos na inicial e demais provas juntadas ao processo, sobretudo diante da avaliação judicial (ID 10587958837), vislumbra-se a ocorrência de vantagem aos curatelados. Vejamos. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os curatelados são proprietários do imóvel que se pretende alienar, objeto de matrícula nº 163.136 do 1º CRI de Uberlândia, como demonstra a certidão de registro do imóvel acostado sob ID 9490961710. Por outro lado, deve ser considerado que os curatelados possuem deficiência mental e demandam de cuidados e vigilância permanentes, o que por certo e de acordo com o senso comum, incrementam seus custos de sobrevivência. Além disso, também deve ser sopesado que a manutenção do imóvel não é vantajosa aos curatelados, até porque o imóvel não está sendo utilizado para moradia deles e nem gerando renda. A avaliação judicial juntada sob ID 10587958837, indica que o imóvel possui o valor de mercado no importe de R$ 195.000,00. Neste contexto e desde que observado o valor constante da avaliação judicial (R$ 195.000,00), a venda do imóvel dos curatelados indicado na inicial, deve ser tida como necessária e satisfatória aos seus interesses, sendo certo, ainda, que o produto da venda do imóvel dos curatelados poderá ser revertido para custeio das despesas de subsistência dos próprios requerentes. Vale destacar que neste processo não restou demonstrada a necessidade premente de utilização do valor da venda do imóvel em benefício dos curatelados, de forma que o produto da venda autorizada nesta sentença deverá ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, somente podendo ser movimentado (levantado) em benefício dos curatelados, mediante pedido prévio e comprovação da necessidade de utilização em face de despesas em nome dos curatelados curatelada, na forma prevista em lei. E isto porque é por demais sabido que os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, na forma prevista nos art. 1.753 e 1.754, c/c 1.781, todos do código civil. Por oportuno, convém advertir a curadora para o exato cumprimento do múnus, com especial atenção aos limites da curatela, sob pena de responsabilidade pessoal em caso de excessos e não realizar qualquer negócio em nome dos curatelados antes da prévia e necessária autorização judicial. Assim, o imóvel de propriedade da curatelada deverá ser alienado por valor nunca inferior ao da avaliação judicial (R$ 195.000,00 – ID 10587958837), devendo o numerário ser depositado em conta judicial remunerada, em nome dos curatelados, que somente poderá ser movimentada mediante requerimento pelos curatelados, representados pela curadora com comprovação da necessidade e do valor das despesas, para análise de autorização deste Juízo, ouvido o Ministéiro Público, na forma do que dispõe os art. 1753 c/c 1754 e 1781, todos do Código Civil. Ante ao exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para autorizar os requerentes, representados por sua curadora, a alienar o imóvel de propriedade dos curatelados, PAULO LUCAS GUIMARÃES e VIVIAN GUIMARÃES MENDES, situado nesta cidade no loteamento denominado Jardim Ipanema I, entre o número 43, uma casa na esquina e em frente ao número 30, designado por lote nº 11 da quadra 37, medindo 12 metros de frente e aos fundos por 30 metros de extensão dos lados com uma área de 360,00 m², objeto da matrícula nº 163.136 do 1º CRI local, por valor não inferior aos da avaliação realizada nestes autos, ou seja, R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). O valor da alienação deverá ser depositado em conta judicial remunerada, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, de forma prévia e, após a comprovação do depósito, será expedido imediatamente o respectivo alvará em nome do comprador. Referido numerário poderá ser movimentado somente após autorização deste Juízo, após requerimento específico para tal fim, com comprovação da necessidade e do valor das despesas e oitiva do RMP em procedimento próprio e apartado, distribuído por dependência ao processo da curatela. Realizado o dépósito judicial do valor, expeça-se o competente alvará, contendo as observações acima, devendo a curadora prestar ccontas comprovando a transferência do imóvel para o nome do comprador, no prazo máximo de trinta (30) dias após a expedição do alvará. Caso haja renúncia ao prazo recursal, bem como anuência da RMP com a mesma, desde já homologo referida renúncia para todos os fins de direito. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança/execução desta verba em face da gratuidade judiciária que deferi aos requerentes, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem honorários. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Armando D. Ventura Júnior Juiz de Direito. 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

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