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5063032-21.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063032-21.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GUILHERME ROBERTO OLIVEIRA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Da impugnação à gratuidade Impugnou a parte requerida a gratuidade da justiça concedida à parte requerente, sob o fundamento de que esta detém condições financeiras a arcar com o pagamento das custas e despesas iniciais, bem como honorários advocatícios. Não prospera a impugnação, porquanto o demandado deixou de trazer documentos para contrapor aqueles utilizados pela decisão que concedeu o benefício à autora. Apenas, teceu alegações, sem fazer a sua correlação com o caso concreto, tornando sua impugnação genérica e desprovida de fundamentos para alterar a situação fática exposta outrora pelo Juízo. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante. 2) Da falta de interesse processual A parte ré postulou a extinção do processo, sustentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo. Não assiste razão à parte ré, isso porque ausência do requerimento administrativo, nesta demanda, não afronta nenhum dos pressupostos necessários para o ajuizamento da ação. Ora, o interesse de processual surge da necessidade da parte autora em obter, através de processo judicial, proteção ao seu direito violado, sendo que o ajuizamento desta ação independe de antecedente pedido administrativo. Acrescento, ainda, que, notadamente, existe pretensão resistida ao pedido, porquanto a parte ré não concorda com os requerimentos da parte autora, restando evidente o interesse de agir do demandante. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. [...] . APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084008689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020) Isso posto, DESACOLHO a preliminar. 3) Da ausência de documento essêncial na propositura da ação REJEITO a preliminar, tendo em vista que, embora a parte autora tenha juntado comprovante de residência em nome de terceiro, acostou declaração atestando que reside no referido endereço (evento 1, END5). 4) Da distribuição do ônus da prova Da análise dos autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor como destinatário final do serviço (art. 2° do CDC), enquanto que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3° do CDC), fazendo com que incida ao caso a legislação consumerista. Portanto, presentes os requisitos autorizadores já mencionados, reconheço a incidência do CDC, bem como em atendimento ao art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação à parte ré. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova objetiva, em decorrência da reconhecida hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, diminui as desigualdades entre as partes, promovendo uma harmonização entre elas. Assim, o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem eximi-lo de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito. 5) Provas A fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Saliento que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.

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