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5062877-08.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062877-08.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME ADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL BEZERRA (OAB RJ131719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITÓRIA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. – ME (evento 25) em face da decisão interlocutória lançada no evento 18, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e de contradição no julgado. Aponta haver contradição no fato de o Juízo ter reconhecido que a verificação da regularidade das notificações depende da análise da íntegra dos processos administrativos e, simultaneamente, rejeitado a exceção sob o fundamento de que tais documentos não foram acostados pela executada. Alega omissão quanto à efetiva comprovação da sua regular notificação nos Processos Administrativos nº 50500.313498/2023-18 e nº 50500.105627/2024-79 e quanto à ciência da constituição definitiva dos créditos. Sustenta, ainda, omissão no que se refere à distinção entre a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a regularidade dos atos praticados no procedimento administrativo, bem como quanto à aplicação do art. 41 da Lei nº 6.830/1980. Contrarrazões apresentadas pela ANTT no evento 30. É o relatório. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, de 30/10/2013). Consigne-se que a mesma Corte estabelece que a contradição que justifica a interposição de embargos é aquela “(...) interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013). No caso, vê-se que não procede a argumentação da parte embargante. Isso porque a decisão ora atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo atendido, em suma, ao comando do art. 93, inciso IX, da CRFB/88. No que tange à alegada contradição e à suposta omissão quanto à demonstração das notificações administrativas, a decisão embargada foi expressa e coerente ao assentar as premissas estruturantes do processo executivo fiscal: por expressa disposição do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado. A via da exceção de pré-executividade ostenta cabimento excepcional e estreito, admitida apenas para veicular matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, consoante preconiza a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há qualquer contradição na fundamentação judicial. O Juízo não afirmou que a CDA padece de vício; ao revés, explicitou que a alegação de nulidade do procedimento administrativo deduzida pela executada depende da análise do conjunto probatório dos processos administrativos para que a presunção legal do título seja infirmada. Logo, recaindo sobre o executado o ônus probatório de desconstituir a higidez do título executivo, a ausência de juntada das peças administrativas correspondentes inviabiliza a aferição imediata do vício pela via restrita da exceção. De igual modo, a decisão enfrentou pontualmente a aplicação do art. 41 da Lei nº 6.830/1980, destacando que os autos dos processos administrativos encontram-se franqueados ao administrado na repartição pública competente. Não tendo a embargante comprovado qualquer embaraço ou negativa de acesso para a extração de cópias, descabe impor à exequente o ônus de instruir a execução com a íntegra dos autos administrativos ou transferir ao Judiciário a produção de prova que competia à excipiente trazer pré-constituída. Inexiste, igualmente, omissão no tocante à higidez da CDA frente ao procedimento administrativo. A decisão embargada esclareceu que o título executivo preenche todos os requisitos formais estatuídos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, consignando expressamente a fundamentação legal, os termos iniciais, a forma de cálculo e a indicação dos processos administrativos correlatos, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa, cuja dilação probatória ampla é reservada aos embargos à execução. Em verdade, o que se depreende das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada, pretendendo rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito de penhora formulado pela exequente no evento 16.

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