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TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062841-63.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JOELMA MARIA TAVARES ADVOGADO(A): HUDSON SILVA CARDOSO (OAB SP180131) AUTOR: HUDSON SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): HUDSON SILVA CARDOSO (OAB SP180131) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido da tutela de urgência será feita após a necessária instrução, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão. 2. __________________________________________________ Cite-se a parte Ré, na condição de Fazenda Pública, para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro para o Município do Rio de Janeiro (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15. Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição.
TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062841-63.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: HUDSON SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): HUDSON SILVA CARDOSO (OAB SP180131) AUTOR: JOELMA MARIA TAVARES ADVOGADO(A): HUDSON SILVA CARDOSO (OAB SP180131) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais. A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários. No caso dos autos, instada a justificar o pedido de gratuidade de justiça em decisão proferida no Evento 4, a parte autora não cumpriu, integralmente, a exigência deste Juízo. Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física possua presunção de veracidade, esta presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), sendo certo que cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas. Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas na Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar perceber renda em valores inferiores a três salários mínimos, critério também empregado pela Defensoria Pública da União para o atendimento de seus assistidos, a demarcar a linha além da qual o interessado tem capacidade contributiva. Nesse sentido: TRF-2ª Região; AG nº 0012388-78.2016.4.02.0000; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo; publicado em 09/05/2017; TRF-2ª Região; AG nº 0005186-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005186-9); 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; publicado em 14/10/2016; TRF-2ª Região; AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000; 6ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo; publicado no DJU de 05/09/2016. Quem percebe valores superiores deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), comprovando documentalmente, além de sua renda mensal, gastos com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria a subsistência digna da parte autora. No caso concreto, a despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não se desincumbiu do ônus de juntar os documentos determinados na decisão do Evento 4, notadamente declaração de imposto de renda e eventuais contracheques. Assim, à míngua de prova cabal da ausência de meios para custeio dos atos e despesas processuais, descabe falar em concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual INDEFIRO a concessão do benefício legal. Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I). Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação (STJ, 3ª Turma, AGARESP n° 598659, relator Ministro MOURA RIBEIRO; STJ, 4ª Turma, AGARESP n° 364917, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO); nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça
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